12 Resultado Alcançado 00091381420144036100 - em: 23/05/2025
Página 1 de 2
RELATOR PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS Caixa Economica Federal - CEF SP172647 ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00089225320144036100 8 Vr SAO PAULO/SP 00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0025315-20.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.025315-4/SP RELATOR PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador
RELATOR PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS Caixa Economica Federal - CEF SP172647 ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00089225320144036100 8 Vr SAO PAULO/SP 00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0025315-20.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.025315-4/SP RELATOR PARTE RÉ ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : : : : : : Desembargador
o título executivo, a revelar o comando de direito a ser observado; sua aplicação, contudo, depende de nova cognição, caso a caso, sobre a situação particular de cada beneficiário, à vista das provas que ele produzir, exatamente como se faz nos casos de execução (civil) da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira e da sentença arbitral. Nesta linha, já decidiu, à unanimidade, a C. 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCI
SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00089225320144036100 8 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, interposto pelos autores de execução provisória de sentença proferida em ação civil pública, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Sustentam os recorrentes, em síntese, que iniciaram a execução provisória da sentença, com pedido de distribui�
nestes autos a discussão refere-se a juízos de um mesmo foro. 3. A afirmação de que a concentração das execuções em um só e único juízo sobrecarregaria os trabalhos forenses foi feita a título de reforço de argumentação e não, propriamente, como razão de decidir. 4. A uniformidade de decisões não reduz o número de recursos. O que aumenta o número de recursos é a pluralidade de questões suscitadas e decididas, somada ao inconformismo de um ou outro litigante, o que evidente
SUSCITANTE SUSCITADO(A) No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00089225320144036100 8 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, interposto pelos autores de execução provisória de sentença proferida em ação civil pública, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Sustentam os recorrentes, em síntese, que iniciaram a execução provisória da sentença, com pedido de distribui�
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : YARA RODRIGUES e outro(a) RICARDO RODRIGUES SP216241 PAULO AMARAL AMORIM e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP172647 ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA e outro(a) 00091381420144036100 12 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de execução provisória de v. Acórdão proferido em ação civil pública, cujo objeto é a correção monetária dos depósitos, em caderneta de poupança. A r. sentença (fls. 106/110) julgou o proces