4.831 Resultado Alcançado adriana catelan skowronski - em: 22/05/2025
Página 483 de 484
aludida incapacidade laborativa, não infirmam as conclusões do laudo pericial.Neste ponto, o médico perito do Juízo é profissional qualificado, especialista, e seu laudo está suficientemente fundamentado, tendo se baseado não apenas no exame clínico como também na análise dos exames apresentados pela autora. Além disso, a conclusão médica do perito do INSS nos laudos da parte autora descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais q
PROCESSO: 0007967-02.2012.403.6000AÇÃO ORDINÁRIAAUTORES: WALDILENE MACHADO DE ARRUDARÉU: LUCIA INACIA e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRASENTENÇA TIPO ASENTENÇAI - RELATÓRIOWALDILENE MACHADO DE ARRUDA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do LUCIA INACIA e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a declaração de seu direito a continuidade do contrato de concessão d
aludida incapacidade laborativa, não infirmam as conclusões do laudo pericial.Neste ponto, o médico perito do Juízo é profissional qualificado, especialista, e seu laudo está suficientemente fundamentado, tendo se baseado não apenas no exame clínico como também na análise dos exames apresentados pela autora. Além disso, a conclusão médica do perito do INSS nos laudos da parte autora descartando a incapacidade, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais q
PROCESSO: 0007967-02.2012.403.6000AÇÃO ORDINÁRIAAUTORES: WALDILENE MACHADO DE ARRUDARÉU: LUCIA INACIA e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRASENTENÇA TIPO ASENTENÇAI - RELATÓRIOWALDILENE MACHADO DE ARRUDA ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do LUCIA INACIA e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a declaração de seu direito a continuidade do contrato de concessão d
S E N T E N Ç AMARGARETE HIROMI KISHI DINIZingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu a revisar o cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para considerá-la como tempo de serviço especial. Pede, na sequência, que seja determinado ao requerido não aplicar o fator previdenciário ao cálculo do salário de benefício, ou, alternativamente, a adoção da proporcionalidade.Afirma qu
S E N T E N Ç AMARGARETE HIROMI KISHI DINIZingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu a revisar o cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para considerá-la como tempo de serviço especial. Pede, na sequência, que seja determinado ao requerido não aplicar o fator previdenciário ao cálculo do salário de benefício, ou, alternativamente, a adoção da proporcionalidade.Afirma qu