6.745 Resultado Alcançado arlete rita siniscalchi rigon - em: 24/05/2025
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Fica ciente a parte autora de que o seu atraso para o comparecimento na perícia médica acima de 10 (dez) minutos, acarretará a não realização da perícia e que deverá comparecer portando seus documentos pessoais e demais provas que instruem seu pedido, em originais, para exibição ao senhor perito médico, se o caso. Int. 0006352-19.2018.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6306045921 AUTOR: DINALVA MARIA TELAM (SP277630 - DEYSE DE FATIMA LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL
Marcelle Severo Barbosa da Silva, a ser realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria nº. 3, de 14 de maio de 2018, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 13/06/2018 , o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exc
Intimem-se as partes. 0037916-65.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6301161058 AUTOR: CLAUDIO GOMES (SP341972 - AROLDO BARACHO RODRIGUES, SP338465 - MIRIAM MARIA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioecon
A parte deverá apresentar à perita os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas, de todos os membros do seu grupo familiar. Sem prejuízo, designo perícia médica na especialidade Psiquiatria, para o dia 11/07/2012, às 16h30min, aos cuidados da Dra. Thatiane Fernandes da Silva, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 - 4º andar - Cerqueira César. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ouCarteira de Habilitaçã
A parte deverá apresentar à perita os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas, de todos os membros do seu grupo familiar. Sem prejuízo, designo perícia médica na especialidade Psiquiatria, para o dia 11/07/2012, às 16h30min, aos cuidados da Dra. Thatiane Fernandes da Silva, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 - 4º andar - Cerqueira César. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ouCarteira de Habilitaçã
Considerando a adequação da matéria discutida nestes autos àquela tratada na decisão supracitada, determino a suspensão do presente feito, até o final julgamento do REsp nº 1.381.683-PE pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes e, após, sobreste-se o feito. 0006088-70.2016.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6306031351 AUTOR: JORGE ANTONIO DA SILVA (SP362511 - FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
BANCO DO BRASIL sob o nº 681.800.978. O BB, a seu turno, não poderá incluir em outros órgãos de restrição o nome da parte autora. Citem-se os réus. Oficie-se. Intimem-se. 0005085-85.2013.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6306013480 - RAIMUNDO ALMEIDA DE LIMA (SP335137 - MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA PESSOA GONÇALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES) Manifestação da parte autora anexada aos autos em 23.04.2014 sobre
0011967-34.2020.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6301090795 AUTOR: MARIA JOSE SOARES MOURA (SP349105 - EDUARDO NUNES DE ARAUJO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabil
Habilitação válida, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria nº.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 28/06/2017. A
0030296-65.2018.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6301195821 AUTOR: NYCOLLAS PEREIRA DOS SANTOS (SP345325 - RODRIGO TELLES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.