5.307 Resultado Alcançado renata dalavia malhado - em: 24/05/2025
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P.R.I. 0006055-07.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6201022480 AUTOR: ARY ROBERTO STRATO (SP231927 - HELOISA CREMONEZI, SP331502 - MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para: III.1. reconhecer como tempo comum o período de 1º/3/74 a 24/5/7
0004359-28.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201001305 AUTOR: JOSEFA MARIA GUEDES (MS015475 - WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR, MS017301 - RODRIGO COELHO DE SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP120010 - LUIZ CARLOS DE FREITAS) I - Compulsando os processos indicados no “Termo de Prevenção” (evento 7 e 9), verifica-se não haver prevenção, nem litispendência e/ou coisa
Publicação: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4588 163 ADV: FERNANDO CESAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS) I Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos. D
entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da
juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor”. Disponibilizados pelo E. TRF da 3ª Região, intime-se a parte autora, por intermédio de seu representante, do depósito em seu nome dos valores que lhe são devidos em razão da sentença proferida nestes autos, que
III - Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva. P.R.I. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, res
juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor”. Disponibilizados pelo E. TRF da 3ª Região, intime-se a parte autora, por intermédio de seu representante, do depósito em seu nome dos valores que lhe são devidos em razão da sentença proferida nestes autos, que
0006779-35.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201030207 AUTOR: FELIPE DOS SANTOS VINCOLETO (MS019293 - MARCELLO JOSE ANDREETA MENNA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0006668-51.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201030210 AUTOR: JOAO DE AZEVEDO MORAES (MS021507 - FAGNER DE OLIVEIRA MELO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PI
ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.) No que diz respeito a paradigma do STJ, observo que a Questão de Ordem nº 05 da TNU assim estabelece: ‘Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte.’. Pois bem. No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, já que a parte não dispensou argumentação específica para demonstração
Manifeste a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre se tem interesse na medida liminar, porquanto a parte ré comprovou que houve composição entre as partes (fl. 5 - documento anexo da contestação.pdf). No silêncio, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se 0005444-69.2007.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201001742 - EDISON BATISTA NUNES (MS008332 - ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (MS999999 - ROBERTO