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TJAL 15/04/2019 -Pág. 23 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 15/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano X - Edição 2324

23

Precatórios. Desse modo, deve o requisitório em tela aguardar a sua vez de pagamento, conforme inscrição na lista, bem como a
provisão de fundos. Chegado o momento oportuno, adote-se o procedimento de praxe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2019
YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO
Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório nº 0500043-39.2019.8.02.9003
Credora: Aída Mitonori
Soc. Advogados: Costa & Leite Advocacia e Consultoria Ltda. S/C
Devedor: Município de Santana do Mundaú
Procurador: Gerivan Lúcio dos Santos (OAB: 4306/AL)
DESPACHO Trata-se de precatório no qual figura como credora Aída Mitonori e, como devedor, o Município de Santana do Mundaú.
Em petição de página 72, a parte credora concorda com as observações efetuadas pelo Setor Contábil da Diretoria de Precatórios,
contudo, não colacionou aos autos o contrato de honorários advocatícios feito entre a referida credora e o Escritório Jurídico “Costa e
Leite Advocacia e Consultoria Ltda”, autorizando o destaque do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da beneficiária. Desse
modo, deve o requisitório em tela aguardar a sua vez de pagamento, conforme inscrição na lista, bem como a provisão de fundos.
Outrossim, chegado o momento oportuno, adote-se o procedimento de praxe, atentando-se que a liberação do alvará devido a título de
honorários contratuais está condicionada à juntada do respectivo contrato nos presentes autos, conforme já destacado na decisão de
páginas 66/70. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2019
YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO
Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório nº 0500140-73.2018.8.02.9003
Requerente: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual
Credora: Graziela Maria Andrade Cruz Fontes Gadelha
Advogados: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL) e outro
Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Devedor: Estado de Alagoas
Procurador: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE)
DESPACHO Trata-se de precatório no qual figura como credora Graziela Maria Andrade Cruz Fontes Gadelha e, como devedor,
o Estado de Alagoas. O Despacho de páginas 154/155 determinou fossem as partes em epígrafe intimadas para informar se haveria
concordância com as observações e cálculos (anexados às páginas 149/153) efetuados pelo Setor Contábil da Diretoria de Precatórios.
Destacou-se, também, que, em havendo a concordância, o precatório seria processado regularmente de acordo com o novo valor
encontrado. E ainda, em caso de impugnação, seria oficiado ao Juízo da Execução a fim de houvesse o pronunciamento do mesmo
acerca dos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos e se o pagamento deveria ser feito de acordo com o valor originariamente
requisitado ou de acordo com os critérios apontados pelo setor contábil desta Corte.Apesar de intimadas (páginas 156 e 160), não houve
impugnação das partes em comento.De outro turno, em manifestação de página 159, o juízo da execução posicionou-se no sentido de
que as incorreções aqui encontradas fossem corrigidas na forma apontada pelo Setor Contábil desta Corte.Outrossim, a Certidão de
página 146 aponta que já consta recurso para o pagamento do presente precatório.Assim sendo, determino à Diretoria de Precatórios
que proceda à confecção de alvará em favor de Graziela Maria Andrade Cruz Fontes Gadelha (CPF n.º 022.604.244-81), no valor
devidamente atualizado, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes
aos autos.Após a efetivação do pagamento, comunique-se o fato à Vara de origem e ao ente devedor. Em seguida, arquivem-se os
autos.Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 11 de abril de 2019
YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO
Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório nº 0500203-98.2018.8.02.9003
Requerente: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual
Credor: Flávio Moura Sociedade de Advogados
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL)
Requerido: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Devedor: Estado de Alagoas
Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133/AL)
DESPACHO Trata-se de precatório no qual figura como credor Flávio Moura Sociedade de Advogados e, como devedor, o Estado
de Alagoas. A certidão de página 68, acusa haver recurso para o pagamento do presente precatório. De outro turno, em petição
de página 74, a parte credora concorda com os cálculos atualizados pelo Setor Contábil da Diretoria de Precatórios. Assim sendo,
determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de Flávio Moura Sociedade de Advogados (CNPJ n.º
01.234.164/0001-00), no valor de R$ 37.490,95 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa reais e noventa e cinco centavos), devendo-se

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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