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TJBA 23/02/2022 -Pág. 2109 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 23/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 2109

RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referentes empréstimo
consignado que não autorizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a ré ao pagamento
R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de
mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. Quanto ao
PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE posto que não existe nenhuma comprovação de depósito do referido contrato feito
pelo Réu em benefício do autor, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.
Irresignada, as partes acionadas interpuseram recurso.
Contrarrazões foram apresentadas
É o breve relatório.
Salvador, 9 de dezembro de 2021.
Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002373-79.2019.8.05.0261
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ZENILSON CRUZ DE SOUZA
Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA, JAQUELINE JESUS DA PAIXAO
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece reparo.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela movida pela parte autora contra o Banco Itaú BMG
Consignado S.A.
Alega parte autora que é titular do benefício previdenciário junto ao INSS. Afirma, ainda, que tomou conhecimento de que o valor do seu
benefício estava vindo a menor em virtude de pagamento de quantia alusiva a reserva de margem de cartão de crédito, serviço este que nunca
solicitou. Por fim, aduz que o referido desconto é realizado, de forma fraudulenta, pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Inconformado, o Banco Itaú BMG Consignado S.A. interpôs recurso inominado
suscitando a sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda, entre outras alegações.
Da análise dos autos, observa-se que a preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. deve ser
acolhida.
Verifica-se que a parte autora acostou aos autos o espelho de seu benefício previdenciário onde encontram-se descriminados os descontos
referente ao contrato de nº 11366511, objeto da presente lide.
Contudo, nota-se que no referido documento de ID 18615782 fls. 4, consta o Banco BMG SA como responsável por realizar a reserva de margem de cartão de crédito no benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, observa-se, pelas provas existentes nos autos, que a pessoa jurídica que firmou o contrato de cartão de crédito consignado no
benefício previdenciário da parte autora é diversa da instituição financeira ré, restando, assim, evidenciada a ilegitimidade passiva do Banco
Itaú BMG Consignado S.A.
Ressalta-se que o Banco Itaú BMG Consignado S.A. e o Banco BMG SA são pessoas jurídicas distintas que não pertencem ao mesmo grupo
econômico.
Assim, versando a causa sobre contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o Banco BMG SA, pessoa jurídica diversa do Banco
Itaú BMG Consignado S.A, não há como esse último ser considerado legítimo para responder por um negócio jurídico firmado com outra
instituição financeira, e que não pertencem ao mesmo aglomerado financeiro.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto pela parte ré, para
acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, modificando, assim, a sentença proferida e, por conseguinte EXTINGUIR O FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, 9 de dezembro de 2021
Bela. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000488-53.2018.8.05.0200 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais

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