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TJBA 18/11/2022 -Pág. 5679 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 5679

Advogado(s) do reclamado: JOSE ROBERTO RAMOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ROBERTO
RAMOS DOS SANTOS
D E S PAC H O
1. Expeça-se alvará em nome do executado para levantamento dos valores bloqueados, nos termos da decisão Id 221114702.
2. Processo suspenso (Id 225666703).
Itabuna (Ba), 19 de setembro de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8006731-75.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. S. (. S.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698)
Reu: A. S. D. O.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: [Alienação Fiduciária] 8006731-75.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
Requerido: ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice
à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as
partes na forma como contido e expresso está às fls. 74/76 dos autos, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do art. 922, do Novo Código de Processo Civil, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem
o condão de extinguir a execução, mas de suspendê-la até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o
processo retomará seu curso normal.
Ante o exposto, suspendo a execução durante o prazo concedido pelo demandante para que o demandado cumpra a obrigação
(art. 922 CPC/15).
P.R.I.
Itabuna (Ba), 4 de julho de 2022.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8005845-76.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: M. C. R.
Advogado: Luara Carolina Campos De Almeida (OAB:BA63045)
Advogado: Fernando Leal Menezes (OAB:BA61595)
Advogado: Mara Gleide Fraga Dias Silveira (OAB:BA10232)
Requerido: Tamilly Ribeiro Dos Santos
Requerido: Inacio Leandro Antero De Sousa
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Banco Mercantil Do Brasil
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO

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