TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222- Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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É o Relatório.
Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Outrossim, a concessão de liminar só é possível se o alegado constrangimento ilegal for manifesto e perceptível ao primeiro
contato dos autos. Não diviso tal situação no caso em exame.
Nesse contexto, considero prudente preservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo acerca do mérito, no momento apropriado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Tratando de Processo Digital, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador/BA, 21 de novembro de 2022.
Des. Mario Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8046131-13.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: V. V. A. S.
Advogado: Felipe Gabriel Araujo Silva (OAB:BA50773-A)
Impetrado: 1. V. D. V. D. E. F. C. A. M.
Impetrante: F. G. A. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046131-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VICTOR VERAS ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): FELIPE GABRIEL ARAUJO SILVA (OAB:BA50773-A)
IMPETRADO: 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo pelo Advogado Felipe Gabriel Araujo Silva em favor de VICTOR VERAS ALMEIDA
SANTOS, que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Salvador.
O pleito liminar foi indeferido e as informações judiciais solicitadas foram prestadas (ID 36915069 e ID 31173442).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do Habeas Corpus (ID 37349390).
É o relatório.
A pretensão do impetrante consubstancia-se na concessão da ordem de habeas corpus para fazer cessar o suposto constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o paciente.
Do exame dos autos de origem nº 8107942-68.2022.8.05.0001 (ID 36840814 – fls. 36), observa-se que a prisão preventiva do
paciente foi revogada, em 10.11.2022.
Diante da informação supra, constato que a tese defensiva, de concessão de liberdade, encontra-se superada, em face da perda
total do objeto deste mandamus.
Ex positis, reconheço a prejudicialidade do presente habeas corpus, com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal e nos
termos do art. 266 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando que, após o trânsito em julgado desta decisão,
os presentes autos sejam arquivados.
P.R.I.
Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
2ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO