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TJDFT 21/01/2014 -Pág. 1003 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 14/2014

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de janeiro de 2014

mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 13h54.
Luciana Pessoa Ramos Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.05.1.008335-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CASA DO ADUBO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: BA031602 Emilio Leone Brandao Neves, DF031965 - Edvaldo Moreira Pires. R: JANILTON DE SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A tentativa
de localização de veículos de propriedade da parte executada restou infrutífera, conforme planilha anexa do sistema RENAJUD. Intime-se o
exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Faculto ao credor o
requerimento de pesquisa de bens nos sistemas informatizados (InfoJud e ERIDF). Planaltina - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 13h58. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.05.1.003610-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
PRISCILA MARCHIORI T ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse para,
confirmando a liminar anteriormente concedida, tornar definitiva o domínio do autor junto ao veículo automotor descrito nos autos. Decido o feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Transitada esta decisão em julgado, procedidas às
comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se a constrição de fl.
33 dos autos. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 13h59. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2012.05.1.008853-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira
Scatigna. R: VIVIANA MADALENA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 267, Incisos III, IV e VI e seus §§ 1º e 3º, do CPC. Custas finais pela
parte autora. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, retire-se a constrição de fl. 55 dos
autos. Pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. registre-se e intimem-se. Planaltina - DF, quarta-feira,
15/01/2014 às 14h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.05.1.008150-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF008451
- Andre Vidigal de Oliveira. R: LUCILENE NOGUEIRA RAMOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCILENE NOGUEIRA RAMOS. Adv(s).:
(.). A tentativa de localização de veículos de propriedade da parte executada restou infrutífera, conforme planilha anexa do sistema RENAJUD.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Faculto ao
credor o requerimento de pesquisa de bens nos sistemas informatizados (InfoJud e ERIDF). Planaltina - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 14h06.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2007.05.1.003237-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CARIMBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS. Adv(s).:
DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto, DF036928 - Hangra Leite Pecanha, DF10842E - Hangra Leite Pecanha. R: AFL COMERCIO DE PAPEIS
LTDA. Adv(s).: DF018832 - Erica Norima Brito da Silva. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a pesquisa ao sistema INFOJUD das
declarações de bens e rendimentos da parte executada. Esclareço que documentos estão arquivados em pasta sigilosa na Secretaria do Juízo.
Planaltina - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 14h13. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2013.05.1.000176-4 - Deposito - A: BANCO PECUNIA SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra Nunes. R: GENILTON SOUZA
NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime(m)-se o(as) Autor(as), por seu advogado, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicando endereço para citação da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 14h08.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.05.1.010708-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA BMC S/A. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R:
RENATO GONCALVES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, junto às fls. 169/ 171, petição da parte autora. Por determinação
da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, fica o autor intimado a esclarecer sobre o documento ora juntado, já que no
endereço indicado houve efetiva diligência com resultado infrutífero, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 132. Planaltina - DF, quartafeira, 15/01/2014 às 14h23. .
Nº 2011.05.1.004572-5 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF023392 Tatiane Ferreira Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JAMES CARVALHO NEVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que
junto às fls. 165/166 Mandado de Citação devolvido sem cumprimento. Por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162
do CPC, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento ora juntado. Planaltina - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 15h58. .
Nº 2012.05.1.011799-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: DIEGO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu o prazo
de suspensão de que trata o despacho de fl. 84 dos autos. Certifico ainda que por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do
art. 162 do CPC, intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do despacho de fl. 84 dos autos.
Planaltina - DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 14h30. .
Nº 2013.05.1.006325-2 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: MARINES MENDES DA SILVA VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu o prazo de suspensão de
que trata o despacho de fl. 48 dos autos. Certifico ainda que por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC,
intime-se a parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do despacho de fl. 48 dos autos. Planaltina DF, quarta-feira, 15/01/2014 às 14h50. .
Nº 2013.05.1.010338-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. R: GILSON RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu o prazo de suspensão de que trata o
despacho de fl. 35 dos autos. Certifico ainda que por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, intime-se a
parte autora para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do despacho de fl. 35 dos autos. Planaltina - DF, quartafeira, 15/01/2014 às 14h21. .
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