Edição nº 138/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de julho de 2017
6ª Turma Cível
ACÓRDÃO
N. 0702566-16.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE GERALDO MACIEL. Adv(s).: DF13520 - PAULO EMILIO
CATTA PRETA DE GODOY, DF36526 - DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS. R: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 6? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE
INSTRUMENTO 0702566-16.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) JOSE GERALDO MACIEL AGRAVADO(S) MINIST?RIO P?BLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRIT?RIOS Relator Desembargador Esdras Neves Acórdão Nº 1032165 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDO INFUNDADO.
REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO CONCISA. INDICAÇÃO DOS
MOTIVOS DO CONVENCIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. DECLINAÇÃO
DE COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO COMO PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
INVIABILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DAS CONDUTAS CONFIGURADORAS DA IMPROBIDADE
ALEGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE POLÍTICO.
SUJEIÇÃO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. NÃO ACOLHIMENTO. Rejeita-se a preliminar de conhecimento
parcial do agravo de instrumento, quando se verifica que o pedido é infundado pela ausência de causa de pedir com essa finalidade. Há nulidade
na decisão sem qualquer fundamento, mas não naquela que, ostentando fundamentação concisa, recebe a petição inicial da ação de improbidade
administrativa com indicação dos motivos do convencimento, ainda que semelhantes a outras proferidas, notadamente quando possibilita o
exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa para impugná-la. A incompetência relativa deve ser arguida como preliminar em contestação
e será objeto de decisão judicial após a manifestação da parte contrária. Inviável se mostra sua declinação sem prévia manifestação do Juízo
de origem sobre a questão. A presença de indícios suficientes das condutas configuradoras dos atos de improbidade administrativa alegados
inviabiliza a rejeição liminar da petição inicial, mormente por se aplicar, nesta etapa processual, o princípio in dubio pro societate. É adequada
a ação de improbidade administrativa movida em face de agentes políticos, ainda que não mais se encontrem no exercício do cargo público,
porquanto se sujeitam ao regime de responsabilização estabelecido pela Lei nº 8.429/1992. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 6? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Esdras Neves - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e JOSE
DIVINO DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador Esdras Neves, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Julho de 2017 Desembargador Esdras
Neves Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ GERALDO MACIEL, contra a decisão
da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos nº 2014.01.1.186501-3), que recebeu a ação de improbidade administrativa
movida por Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do agravante e de José Roberto Arruda, Paulo Octávio Alves Pereira,
Durval Barbosa Rodrigues, Marcelo Carvalho de Oliveira, José Celso Valadares Gontijo e CALL Tecnologia e Serviços Ltda, por considerar
que os documentos que acompanham a petição inicial respaldam a narrativa nela deduzida e que o juízo de valor das condutas para aferir o
elemento subjetivo doloso ou culposo e a ofensa ao erário ou às normas jurídicas somente será exercido após o encerramento da instrução
processual. DISTRITO FEDERAL habilitou-se como litisconsorte ativo (ID 1267482 ? págs.1/5). Nas razões recursais (ID 1267631 - pág. 1/117),
o agravante JOSÉ GERALDO MACIEL alega que a decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa carece de
fundamentação e afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, ao
deixar de apontar os documentos evidenciadores dos indícios do ato de improbidade administrativa e de indicar os motivos pelos quais considera
que o caso não é de rejeição liminar da ação, uma vez que se restringiu à reprodução de deliberações anteriores em demandas conexas a
esse respeito, incorrendo em omissão quanto ao disposto no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Afirma que, na manifestação preliminar na
ação de improbidade administrativa, alegou: i) a inépcia da petição inicial pela falta de nexo lógico entre a narrativa fática e a relação com os
cargos ocupados de Secretário de Saúde e de Chefe da Casa Civil; ii) litispendência entre a ação nº 2014.01.1.186501-3 e as demandas nº
2012.01.1.194420-4, 2013.01.1.081889-9; 2014.01.1.186499-2, 2014.01.1.186505-6 e 2014.01.1.200571-0; iii) inadequação da via processual
(agentes políticos não se submetem à Lei nº 8.429/1992); iv) incompetência relativa do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal; v)
prejudicialidade externa do inquérito policial nº 2013.01.1.122065-5 (originou diversas ações penais, dentre as quais a de nº 2014.01.1.051856-0,
que trata dos mesmos fatos, período e contratos mencionados na ação de improbidade); vi) ilicitude, ilegitimidade e irregularidade dos elementos
de informação produzidos pelo delator Durval Barbosa; vii) ilegalidade da prova emprestada pela falta de contraditório nas ações originárias; e viii)
inconstitucionalidade da previsão de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 12, inciso I, II e III, da Lei nº 8.429/1992 (contrariedade ao
artigo 23, da Convenção Americana de Direitos Humanos). No mérito, aduziu a ausência de qualquer ato de improbidade administrativa. Pede o
provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da decisão agravada, a rejeição liminar da ação de improbidade ou sua redistribuição
aleatória. O preparo foi comprovado (ID 1267479 e 1267480). Na resposta ao agravo de instrumento (ID 1556551 ? págs. 1/35), o Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios pleiteou o parcial conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. DISTRITO FEDERAL, como
interessado (ID 1754304 ? págs. 1/2), requereu o não provimento do agravo de instrumento. A Procuradoria de Justiça, em sua manifestação
como fiscal da ordem jurídica (ID 1785692 ? págs. 1/6), posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTOS
O Senhor Desembargador Esdras Neves - Relator O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu que o agravo de instrumento
fosse conhecido apenas em parte, mas do exame da resposta ao recurso observa-se que se pronunciou, preliminarmente, no sentido de que
o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, regularidade formal e
preparo) e concluiu que deve ser conhecido. Logo em seguida, iniciou a manifestação sobre o mérito recursal. Vislumbra-se, portanto, equívoco
em seu requerimento no sentido de que o recurso seja conhecido apenas em parte. Não há demonstração dos motivos pelos quais o agravo de
instrumento devesse ser conhecido parcialmente, muito menos a indicação da parcela recursal que seria cognoscível. Rejeito, pois, a preliminar.
Conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade. Assinalo que o preparo recursal foi
comprovado (ID 1267479 e 1267480). DAS RAZÕES RECURSAIS A decisão agravada, da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
(autos nº 2014.01.1.186501-3), recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa movida por Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios em face do agravante JOSÉ GERALDO MACIEL e de José Roberto Arruda, Paulo Octávio Alves Pereira, Durval Barbosa Rodrigues,
Marcelo Carvalho de Oliveira, José Celso Valadares Gontijo e CALL Tecnologia e Serviços Ltda, relacionada aos fatos apurados no contexto
da denominada Operação Caixa de Pandora, por considerar que os documentos que acompanham a petição inicial respaldam a narrativa nela
deduzida e que o juízo de valor das condutas para aferir o elemento subjetivo doloso ou culposo e a ofensa ao erário ou às normas jurídicas
somente será exercido após o encerramento da instrução processual. DISTRITO FEDERAL habilitou-se como litisconsorte ativo (ID 1267482 ?
págs.1/5). O agravante JOSÉ GERALDO MACIEL alega que a decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa
carece de fundamentação e afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015, ao deixar de apontar os documentos evidenciadores dos indícios do ato de improbidade administrativa e de indicar os motivos pelos quais
considera que o caso não seria de rejeição liminar da ação, uma vez que se restringiu à reprodução de deliberações anteriores em demandas
conexas a esse respeito, incorrendo em omissão quanto ao disposto no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. Afirma que, na manifestação
preliminar na ação de improbidade administrativa, alegou: i) a inépcia da petição inicial pela falta de nexo lógico entre a narrativa fática e a relação
com os cargos ocupados de Secretário de Saúde e de Chefe da Casa Civil; ii) litispendência entre a ação nº 2014.01.1.186501-3 e as demandas
nº 2012.01.1.194420-4, 2013.01.1.081889-9; 2014.01.1.186499-2, 2014.01.1.186505-6 e 2014.01.1.200571-0; iii) inadequação da via processual
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