Busca Empresa
Busca Empresa Busca Empresa
  • Home
  • Contate-nos
  • Home
  • Contate-nos
« 1046 »
TJDFT 04/05/2018 -Pág. 1046 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018

8ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.107776-7 - Procedimento Comum - A: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF042239 - Claudio
Damasceno Lopes. R: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025429 - Eduardo Aureliano e Silva. A: INDALECIO MUNOZ FRANCO.
Adv(s).: (.). R: MAPFRE SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF040077 Priscila Ziada Camargo Fernandes. Certifico que juntei aos presentes autos a petição retro do réu com comprovante de pagamento da obrigação
(fls. 461/464). Nos termos da Portaria N. 01/2016, fica intimado o autor para, no prazo de 05 dias, informar se o depósito realizado quita o débito;
em caso negativo, traga aos autos planilha atualizada. Seu silêncio será interpretado como anuência, o que acarretará a extinção do feito por
cumprimento da obrigação. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 17h22. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.016771-3 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA DE MORAIS DE BARROS. Adv(s).: DF031376 - Laryssa de
Andrade e Morais. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. Trata-se de pedido de tutela
de urgência da autora, fls. 106/108, que diz, que após o ajuizamento da ação a ré continuou a fazer aumentos abusivos nos valores da mensalidade
do plano de saúde, de forma que teve que se tornou inadimplente e seu plano foi cancelado. Requer desta forma que seja determinada a imediata
reinclusão da autora na carteira de clientes da ré, o reestabelecimento dos serviços prestados por este e o reajuste das mensalidades de acordo
com o estabelecido na sentença. DECIDO. O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido, pois se trata de processo já sentenciado em
que o pedido era de revisão dos aumentos das mensalidades, de forma que pedido de reinclusão da autora, inadimplente, na carteira de clientes
da ré foge do objeto do processo, devendo ser requerido em ação própria. Assim, INDEFIRO o pedido. Preclusa a presente decisão, devolvamse os autos à e. Relatora. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 17h23. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 5824/91 - Sumarissima - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: GO016538 - Dirceu Marcelo Hoffmann. R: BANDEIRANTE
AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: DF009958 - Joao Costa Ribeiro Filho. R: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA NAVES ( CITADA ) <> . Adv(s).:
DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. Promova a parte autora o recolhimento das custas da carta precatória no juízo deprecado, salvo me
caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça, e providence a sua digitalização, bem como das peças dos autos estritamente necessárias
para a realização do ato objeto da deprecata, aí incluídos o instrumento de madato, os substabelecimentos, a guia de recolhimento de custas
e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF, em arquivo único, no prazo de 5 (cinco) dias. O arquivo contendo os documentos
digitalizados, cujas páginas devem estar todas no sentido "retrato", deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico da secretaria deste juízo
- [email protected], a qual, por sua vez, acusará o seu recebimento no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação
por indisponibilidade do sistema ou devido a qualquer outra ocorrência que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a parte
providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações, as cartas precatórias
serão encaminhadas ao SEPRAD, para inserção no sistema Hermes (malote digital), nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta 25/2014. O
descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 17h23. .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.145606-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ASTRIF. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: EXITUS PROFISSIONAIS CONTABEIS ASSOCIADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico que juntei aos presentes autos a petição da parte autora. (fls. 227/228) Fica advertida a parte de que este juízo não
adotou a utilização do sistema ERIDFT. Nos termos da Portaria 01/2016, fica intimado o autor a trazer aos autos planilha atualizada da dívida, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, sem manifestação do autor e estando o feito paralisado por mais de 30 dias, nos termos
da Portaria 01 de 05/03/2012 deste juízo e art.162, § 4º, do CPC, expeça-se o mandado de intimação pessoal, a fim de que a parte requerente
promova o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, Inciso III, do CPC.
Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 17h25. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2015.01.1.127261-2 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA.. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R:
ANTONIA GECINA HOLANDA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova a parte autora o recolhimento das custas da carta precatória
no juízo deprecado, salvo me caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça, e providence a sua digitalização, bem como das peças dos autos
estritamente necessárias para a realização do ato objeto da deprecata, aí incluídos o instrumento de madato, os substabelecimentos, a guia
de recolhimento de custas e respectivo comprovante de pagamento, em formato PDF, em arquivo único, no prazo de 5 (cinco) dias. O arquivo
contendo os documentos digitalizados, cujas páginas devem estar todas no sentido "retrato", deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico
da secretaria deste juízo - [email protected], a qual, por sua vez, acusará o seu recebimento no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto,
não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou devido a qualquer outra ocorrência que impeça o recebimento eletrônico dos
documentos, deverá a parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações,
as cartas precatórias serão encaminhadas ao SEPRAD, para inserção no sistema Hermes (malote digital), nos termos do artigo 23 da Portaria
Conjunta 25/2014. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018
às 17h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.120658-4 - Procedimento Comum - A: JULIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins
Hippertt. R: VAMILTON RODRIGUES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À vista do teor da certidão lavrada a fl. 129, decreto, em prejuízo
do réu, a revelia. Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ele intimado dos atos processuais a
serem praticados no feito. A princípio, entendo desnecessária a produção de novas provas. Caso, no momento da prolação da sentença entenda
que seja necessária a produção de novas provas, poderei converter em diligência o presente processo. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão
para sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 27/04/2018 às 18h54. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .

1046

  • Pesquisar

  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

2024 © Busca Empresa