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TJDFT 20/11/2018 -Pág. 734 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 219/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018

suspensão da ordem judicial de penhora. No mérito, pleiteia a reforma do r. decisum, com a desconstituição da penhora determinada. Comprovante
de recolhimento das custas no id 6107866 ? p. 2. Por intermédio do despacho de id 6135114, determinou-se a comprovação do preenchimento
dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, sobretudo em razão do anterior recolhimento das custas, bem como a apresentação da
certidão de publicação da decisão agravada. Em resposta (id 6150925), a parte renunciou ao pedido de gratuidade judiciária e apresentou a
documentação requerida. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, novo Código
de Processo Civil - NCPC e acompanhado do preparo. Nos termos do artigo 1019, I, do NCPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz
sua decisão. Prescreve o artigo 833, IV, do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Em regra, a restituição do
imposto de renda da empregada, cuja origem advém das receitas previstas no artigo 833 do NCPC, mantém a natureza de impenhorabilidade,
uma vez que o valor restituído é calculado exatamente com base no valor indevidamente pago pelo contribuinte. Cabe ao agravado comprovar, na
resposta, se tais verbas são de natureza diversa da salarial. Há precedente do c. Superior Tribunal de Justiça consentâneo a este entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR RELATIVO À RESTITUIÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. V E N C I M E N T O S . C A R Á T E R A L I M E N T A R . IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. (...) - É
impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas
no art. 649, IV, do CPC. (...)" (STJ, REsp 1150738/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe
14/06/2010). Nesse sentido também já se posicionou esta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. A teor do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se
mostra possível penhorar, ainda que parcialmente, a remuneração do devedor, advinda da restituição do Imposto de Renda, porquanto essa verba
tem caráter alimentar. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão n.936656, 20160020024972AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág.: 215) Penhora. Proventos de aposentadoria. Restituição de imposto
de renda. Impossibilidade. 1 ? Consoante decidiu o e. STJ, "é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada
a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista
no art. 649, IV, do CPC."(AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013). 2 ?
Se há prova de que os valores tornados indisponíveis são exclusivamente provenientes de aposentadoria e de restituição do imposto de renda
- verbas compreendidas no art. 649 IV do CPC -, deve ser liberada a constrição. 3 ? Agravo provido. (Acórdão n.916148, 20150020265392AGI,
Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 291) (grifou-se) PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES RELATIVOS A RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV DO CPC. 1. Nos termos do art. 648 e 649, IV do CPC, os salários são impenhoráveis. 2. A restituição de imposto de renda é inerente
a verba salarial, uma vez que sua base de cálculo e fato gerador é exatamente o recebimento de proventos pelo contribuinte, e sua restituição, via
de regra se dá exatamente sobre o cálculo da remuneração do valor indevidamente pago. Assim, é impenhorável o valor oriundo de restituição
de imposto de renda.. 3. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.913598, 20150020290412AGI, Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág.: 183) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA
73/2010 TJDFT. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. (...) 3. A importância relativa à restituição do imposto de renda
é impenhorável, razão pela qual tal pedido não pode ser deferido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.918920, 20090111329807APC,
Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE:
12/02/2016. Pág.: 200) Portanto, em análise prefacial, não se mostra legítima a penhora realizada, uma vez que a verba é protegida pelo manto
da impenhorabilidade absoluta. Todavia, considerando o potencial caráter irreversível da imediata liberação da quantia, deve exclusivamente ser
suspenso o levantamento do valor bloqueado pelo agravado até o julgamento colegiado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido
liminar para determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório do valor bloqueado até o julgamento colegiado. Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de novembro de
2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0716447-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SARLLY SOARES. Adv(s).: DF4436600A - MATEUS SANTANA
SOUSA. R: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0367500A - HERIBALDO MACEDO. R: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF4783700A - MANUELA FERREIRA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) 0716447-26.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: SARLLY SOARES AGRAVADO: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pelo i. Advogado da agravante-autora (id. 6216038)
e determino a reinclusão do recurso em pauta presencial, visto que comprovada a impossibilidade de comparecimento à sessão de 14/11/18, para
sustentação oral, diante da audiência de conciliação anteriormente designada no CEJUSC em causa por ele patrocinada. Intimem-se. Brasília
- DF, 13 de novembro de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0716447-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SARLLY SOARES. Adv(s).: DF4436600A - MATEUS SANTANA
SOUSA. R: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0367500A - HERIBALDO MACEDO. R: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE VEICULOS LTDA.. Adv(s).: DF4783700A - MANUELA FERREIRA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) 0716447-26.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: SARLLY SOARES AGRAVADO: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pelo i. Advogado da agravante-autora (id. 6216038)
e determino a reinclusão do recurso em pauta presencial, visto que comprovada a impossibilidade de comparecimento à sessão de 14/11/18, para
sustentação oral, diante da audiência de conciliação anteriormente designada no CEJUSC em causa por ele patrocinada. Intimem-se. Brasília
- DF, 13 de novembro de 2018 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0716447-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SARLLY SOARES. Adv(s).: DF4436600A - MATEUS SANTANA
SOUSA. R: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0367500A - HERIBALDO MACEDO. R: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E
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DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) 0716447-26.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: SARLLY SOARES AGRAVADO: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL
INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Acolho a justificativa apresentada pelo i. Advogado da agravante-autora (id. 6216038)
e determino a reinclusão do recurso em pauta presencial, visto que comprovada a impossibilidade de comparecimento à sessão de 14/11/18, para
sustentação oral, diante da audiência de conciliação anteriormente designada no CEJUSC em causa por ele patrocinada. Intimem-se. Brasília
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N. 0716447-26.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SARLLY SOARES. Adv(s).: DF4436600A - MATEUS SANTANA
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