Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
indicado está incompleto, pois lhe falta o conjunto. Conforme informado no ID. 30125460, foram realizadas pesquisas no intuito de localizar o
endereço do requerido, sem êxito. Desse modo, intime-se o autor para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia,
a conversão pertinente, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, juntando a planilha atualizada do débito. Caso haja
pedido de desentranhamento, a parte autora deverá comprovar a localização do veículo no endereço a ser diligenciado por meio de fotografia,
certidão, consulta em banco de dados ou outros meios, a fim de evitar dispêndio de trabalho do Público com diligências infrutíferas. SamambaiaDF, 23 de abril de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
N. 0705288-59.2018.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).:
DF0042776A - ALEXANDRE RICARDO CAMPOS MARQUES. R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIS BEZERRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: MARIA APARECIDA
DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e
concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Todas as pesquisas
nos sistemas disponíveis (eRIDFT, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos. Em consulta ao sistema
BacenJud, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório. Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos
presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC. Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento de certidão de crédito ou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Qualquer requerimento deverá vir
acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 23 de abril de 2019. FERNANDA
D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
N. 0702833-87.2019.8.07.0009 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RENATO DE REZENDE. Adv(s).: DF16586 - CAMILA RODRIGUES
MARTINS CARVALHO. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS TOWER. Adv(s).: DF0026914A - EDIMAR VIEIRA DE
SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara
Cível de Samambaia Processo: 0702833-87.2019.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Despesas Condominiais
(10467) EMBARGANTE: RENATO DE REZENDE EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE GREND ORLEANS TOWER DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se o embargante a se manifestar acerca da petição de ID. 32589164 e requerer o que entender de direito, no prazo
de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Samambaia-DF, 23 de abril de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
N. 0707193-36.2017.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEUZA FRANCISCA DA SILVA. Adv(s).: DF43438 ALESSANDRO VITALINO ALVES. R: ALVARO FABIANO ZUCHI. Adv(s).: DF0031444A - GABRIELA DE MORAES. R: ADAILTON JOSE
PEREIRA. Adv(s).: DF43044 - ALEXANDRE AUGUSTO PIMENTA ABADE. Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CLEUZA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: ALVARO FABIANO ZUCHI, ADAILTON JOSE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com
apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa
de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT, BaCenJud e INFOJUD/INFOSEG de
ambos executados e a pesquisa no sistema Renajud do segundo executado, conforme anexos. Por outro lado, o protocolo do sistema RENAJUD
do primeiro executado noticia a existência de veículo de propriedade do devedor, em que foi baixada a restrição de alienação fiduciária. Assim,
intimo a parte CREDORA para manifestar eventual interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de
futura remoção e avaliação, bem como declarar qual a forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público. O requerimento deverá
vir acompanhado de planilha atualizada do débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 23 de abril de 2019. FERNANDA
D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
N. 0709408-48.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF0015959A - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso
oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada
nos sistemas disponíveis ao Juízo. Restaram negativas as pesquisas no eRIDFT, BaCenJud e INFOJUD/INFOSEG, conforme anexos. Por outro
lado, o protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor. Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar
eventual interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, bem como declarar
qual a forma de expropriação pretende, se adjudicação ou leilão público. O requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do
débito. Prazo 5 dias, pena de extinção por inércia. Samambaia-DF, 23 de abril de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 4
N. 0703440-03.2019.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF0039725A - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: KARYNE HELLEN DA SILVA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de
Samambaia Processo: 0703440-03.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento
(7691) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: KARYNE HELLEN DA SILVA GOMES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a emendar a petição inicial, apresentando outros títulos executivos ou alterando o polo passivo,
uma vez que a executada cadastrada na demanda é pessoa diversa da subscritora das notas promissórias de ID. 32539790. Ademais, a planilha
de cálculos de ID. 32539792 não corresponde aos valores e datas das notas promissórias juntadas. Qualquer alteração deverá ser apresentada
por meio de nova petição inicial na íntegra. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Samambaia-DF, 23 de abril de 2019.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 7
N. 0703509-35.2019.8.07.0009 - DESPEJO - A: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF0031251A - RUBEM MAURO SILVA
RODRIGUES. R: DAMIAO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: BONASA
ALIMENTOS S/A RÉU: DAMIAO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do
STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita, caso demonstre essa necessidade. No caso dos autos, a empresa comprovou
estar em recuperação judicial, através dos documentos juntados no Id. 32637932, razão pela qual defiro-lhe o benefício. Trata-se de ação de
despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel. O § 1º do art. 59 da Lei
8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da
parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o
inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37),
permite a concessão da mediada liminar. O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores
do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento. Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe
voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo. Contudo, a eficácia
desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação. Assim,
intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais. Do contrário,
retornem conclusos. Samambaia-DF, 24 de abril de 2019. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
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