Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
sobre o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, atraindo a aplicação ao embargante da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado e comino ao embargante multa
processual no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Sobradinho, DF, 24 de abril de 2019 12:59:23. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito
N. 0705641-11.2018.8.07.0006 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: DIOGO GONCALVES BORGES. A: JULIANA ALVES RODRIGUES.
Adv(s).: GO0013597A - CLEBER JOAQUIM PEREIRA. R: LUCIMAR JOSE DA SILVA. R: JUVANIA ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF21197
- LEONARDO DIAS DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705641-11.2018.8.07.0006 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
REQUERENTE: DIOGO GONCALVES BORGES, JULIANA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: LUCIMAR JOSE DA SILVA, JUVANIA ROSA DE
OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa, contraditória e
obscura, pois não houve pedido contraposto na contestação, além disso o pedido de imissão de posse somente cabível por quem é proprietário do
imóvel. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos
de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão,
contradição, obscuridade ou erro. Requer o prequestionamento do art.1.242, Par. Único, do CC. Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos
vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular
entendimento. Com efeito, a teor do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, ausente a necessidade da exposição nominal de artigos,
basta a remissão nos embargos, desde que os dispositivos legais invocados digam respeito à matéria decidida e não se trate de inovação
argumentativa, como na hipótese dos autos. Assim, não há falar em manifestação expressa acerca do art. 1.242 do CC. No mais, inexiste os
vícios alegados, porquanto sequer houve a determinação de imissão de posse em pedido contraposto. Sob essa perspectiva, não há dúvida
sobre o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, atraindo a aplicação ao embargante da multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado e comino ao embargante multa
processual no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Sobradinho, DF, 24 de abril de 2019 12:59:23. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito
N. 0710745-81.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE. Adv(s).:
DF27164 - JULIANA CAMELO CAMPOS, DF35229 - LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA. R: MARLON FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF50637 - DANIEL DO NASCIMENTO NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710745-81.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE RÉU: MARLON FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA CONG
DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE ajuíza ação contra MARLON FRANCISCO DE OLIVEIRA. As partes noticiam
acordo, ao ID 32561884. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC. Honorários, conforme pactuado. Sem custas remanescentes, na forma do art.
90, §3º do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se.
Sobradinho, DF, 23 de abril de 2019 20:36:26. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0710745-81.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE. Adv(s).:
DF27164 - JULIANA CAMELO CAMPOS, DF35229 - LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA. R: MARLON FRANCISCO DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF50637 - DANIEL DO NASCIMENTO NUNES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710745-81.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CONG DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE RÉU: MARLON FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA CONG
DAS IRMAS AUXILIARES DE NOSSA SENHORA DA PIEDADE ajuíza ação contra MARLON FRANCISCO DE OLIVEIRA. As partes noticiam
acordo, ao ID 32561884. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC. Honorários, conforme pactuado. Sem custas remanescentes, na forma do art.
90, §3º do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se.
Sobradinho, DF, 23 de abril de 2019 20:36:26. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0006385-81.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02. Adv(s).:
DF0034369A - RICARDO SILVA DO LAGO. R: VALERIO FERREIRA MOISES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0006385-81.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 02
QUADRA 02 EXECUTADO: VALERIO FERREIRA MOISES SENTENÇA CONDOMINIO DO BLOCO 02 QUADRA 02 ajuíza execução contra
VALERIO FERREIRA MOISES. A parte credora informa ao Id 31814040 que a obrigação foi adimplida. Assim, diante da satisfação da obrigação,
extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. O trânsito em julgado ocorrerá com a
publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 24 de abril de 2019 18:05:47. LUCIANA
PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4
N. 0702485-15.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ERON SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF0024241A - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Adv(s).: RS18668 - LAURA AGRIFOGLIO VIANNA. T:
ALEXANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento
da indenização securitária na importância de R$171.316,08, acrescida de correção monetária a partir da data do sinistro (4.2.2013) e de juros
moratórios de 1% ao mês a contar da citação (15.5.2018). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios. Fixo os honorários em R$5.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do
CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
N. 0702485-15.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ERON SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF0024241A - MARLENE
MOREIRA DOS SANTOS. R: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Adv(s).: RS18668 - LAURA AGRIFOGLIO VIANNA. T:
ALEXANDRE CHERMAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento
da indenização securitária na importância de R$171.316,08, acrescida de correção monetária a partir da data do sinistro (4.2.2013) e de juros
moratórios de 1% ao mês a contar da citação (15.5.2018). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios. Fixo os honorários em R$5.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do
CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
N. 0709508-12.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MATHEUS BASTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF18505 - MARCIO DE SOUSA LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0709508-12.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL EXECUTADO: MATHEUS BASTOS GUIMARAES SENTENÇA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ajuíza ação contra
MATHEUS BASTOS GUIMARAES. A obrigação foi adimplida. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos
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