Busca Empresa
Busca Empresa Busca Empresa
  • Home
  • Contate-nos
  • Home
  • Contate-nos
« 458 »
TJMS 06/02/2017 -Pág. 458 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 06/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3736

458

Processo 0800109-24.2017.8.12.0018 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário
Autora: Maristela Luzia Diniz Colombo
ADV: BRUNA QUEIROZ DINIZ (OAB 13388/MS)
Tópico final da r. decisão de fls 41/43 a seguir transcrita: “ No presente caso, não há nos autos, ao menos até o presente
momento processual, elementos suficientes para atestar que a moléstia que atinge a parte requrente requerente é irreversível
e insuscetível de recuperação, que a impossibilite trabalhar. Somente após a realização da perícia médica judicial, respeitado
o contraditório e a ampla defesa, é que poderá ser formada uma convicção acerca dos fatos narrados na inicial.Sendo assim,
reputo ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) e por conseguinte, indefiro o pedido de tutela antecipada. Sem
prejuízo, cumpra a serventia as seguintes determinações:1. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo
legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias.3. Caso a requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC.4. Face à necessidade de prova técnica, nomeio como perito judicial o
Dr. Ítalo Araújo, com consultório nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) tendo em vista a
complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14
do Conselho da Justiça Federal.5. Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora
designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação.A ausência de
intimação pessoal justifica-se diante da elevada quantidade de mandados a serem cumpridos pelos Oficiais de Justiça desta
Comarca, o que provoca o retardamento dos cumprimentos dos atos judiciais. Além disso, não vejo óbice à intimação pelo
Diário da Justiça, pois mais benéfica à parte requerente, uma vez que traz celeridade processual ao seu feito, garantindo-lhe a
prestação jurisdicional em prazo razoável. Excepcionalmente, havendo necessidade comprovada, o causídico deverá solicitar
a intimação pessoal da parte autora antecipadamente.6. Intimem-se as partes da realização da perícia e para, no prazo de
10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.7. Os quesitos do juízo são aqueles
elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ.8. Em seguida, intime-se o perito nomeado, acerca da nomeação, bem como
para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias.9. Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo
de 10 (dez) dias, e oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, requisitando o pagamento dos honorários periciais.10. Havendo
impugnação ao laudo, abra-se vista ao expert para que preste os devidos esclarecimentos em 15 (quinze) dias, vindo os autos
conclusos em seguida.11. Cumpra-se esta decisão sucessivamente.12. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Processo 0800388-20.2011.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato
Reqte: Luciane Quintino Rebecchi - Reqdo: BV Financeira S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento)
ADV: DALMA ALVES TASSI (OAB 76355/MG)
Fica a parte autora, intimada, para, no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de f. 307/311
dsos autos.
Processo 0800418-79.2016.8.12.0018 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
Exeqte: Frederico Queiroz Arantes - Francis Neffe Queiroz Arantes - Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes e outro
ADV: FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES (OAB 15686/MS)
Tópico final da r. decisão de fls. 65/68: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de
sentença para determinar que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja corrigido monetariamente pelo IPCA, desde
a data da sentença, acrescido de juros de mora, como previstos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação nestes autos.
Face a sucumbência recíproca, deixo de arbitrar os honorários advocatícios para esta fase.Preclusa a presente decisão, intimese a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de cálculo da dívida, observando
os parâmetros estabelecidos nesta decisão.Com a apresentação do cálculo, intime-se o executado para manifestar-se, em igual
prazo.Havendo concordância com os valores, expeça-se RPV fazendo incluir o percentual de honorários advocatícios fixados à
fl. 29, e aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0800432-63.2016.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.
ADV: ANDREI CARLOS LORENZETTO (OAB 10974/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 12353A/MS)
ADV: JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO (OAB 143142/RJ)
Fica a parte autora devidamente intimada que encontra-se disponível para impressão às fls. 196, a carta precatória para
citação do executado, devendo instruí-la com as peças necessárias, bem como comprovar sua distribuição no prazo de 15
(quinze) dias.
Processo 0800536-31.2011.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Fica a parte autora, intimada, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito,tendo
em vista que o bloqueio de valores via bacen jud restou infrutífero..
Processo 0800538-59.2015.8.12.0018 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
Exeqte: Francis Neffe Queiroz Arantes - Frederico Queiroz Arantes - Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes - Francis
Neffe Queiroz Arantes
ADV: FRANCIS NEFFE QUEIROZ ARANTES (OAB 15686/MS)
Tópico final da r. decisão das fls 58/59: No presente caso, o exequente atualizou o valor da dívida utilizando como índice de
correção monetária o IGPM e acrescentou juros de mora de 1% ao mês.Ante o exposto, acolho a impugnação do executado para
reduzir o valor da execução para R$ 1.500,00 (um mil quinhentos e reais), os quais deverão atualizados nos termos da ADI n.
4.425/DF e da Lei 11.960/2009. Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV e aguarde-se o pagamento em arquivo provisório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Pesquisar

  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

2024 © Busca Empresa