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TJMS 27/02/2018 -Pág. 78 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3976

78

Agravado : João Malaquias da Silva
Interessado : João Faustino Alves
Interessado : Antonio Candido da Silva
Interessado : Abelardo Gomes de Oliveira Barros
Interessado : Gervásio Alves de Oliveira Júnior
Interessada : Vergilina Maria Faustino de Brito
Interessado : J Mansur Pecuária e Participações Societárias Ltda.
Interessado : Higino Hernandes Neto
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO
JÁ FALECIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NECESSIDADE - TITULARES DE DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - BEM
IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO NO PRESENTE PROCESSO. 1. Controvérsia centrada na discussão da possibilidade de extinção
dos Embargos de Terceiro em relação ao embargados falecidos sem ter sido oportunizado a substituição processual respectiva.
2. De acordo com o art. 110, do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 3. Na espécie, os embargados foram excluídos do polo
passivo dos Embargos de terceiro sem oportunizar-se a substituição processual pelos seus herdeiros, que poderão ser atingidos
pelo provimento jurisdicional pleiteado nos embargos de terceiro, qual seja: a ineficácia da sentença proferida na mencionada
ação declaratória. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1411012-26.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Agravante : Alexandro Gomes Santana
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Helen Melez Martins Santana
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Emerson Shirota
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Solange Lopes de Lima Shirota
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Frederico Bittencourt Fernandes Maia
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Andreia Kropf de Souza Pyrrho
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Fabio Shiroma de Araújo
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Juscimara Prado Shiroma de Araujo
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Milena Biasi Ferlin
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Marcelo Alves Teixeira
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Cleinor Lio Zampieri
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravante : Angela Estela Gimenes Zampieri
Advogada : Daniela Volpe Gil (OAB: 11281/MS)
Advogado : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS)
Agravada : Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS
Advogado : Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS)
Advogada : Daniela Bruna Leite Medeiros (OAB: 18335/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO - IMPOSSIBILIDADE
- NÃO DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO PARA A SOLUÇÃO RÁPIDA DO LITÍGIO E NEM O PREJUÍZO PARA A
DEFESA - POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS LITISCONSORTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de
limitação do litisconsórcio ativo facultativo. 2. O Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes
na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (artigo 113, §1º, do CPC/2015). 3. No caso, manutenção do litisconsórcio ativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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