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TJMS 08/03/2019 -Pág. 21 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 8 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4215

21

Embargos de Declaração nº 0051742-71.2011.8.12.0001/50001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante: Maria de Lourdes Nascimento de Araújo
Advogado: Ladislau Ramos (OAB: 2260B/MS)
Advogado: Luciana de Castro Ramos (OAB: 9225/MS)
Embargante: Elfi Voigt de Araujo
Advogado: Ladislau Ramos (OAB: 2260B/MS)
Advogado: Luciana de Castro Ramos (OAB: 9225/MS)
Embargante: Luiza Amelia de Araujo Santos
Advogado: Ladislau Ramos (OAB: 2260B/MS)
Advogado: Luciana de Castro Ramos (OAB: 9225/MS)
Embargante: Jorge Ferreira dos Santos
Advogado: Ladislau Ramos (OAB: 2260B/MS)
Advogado: Luciana de Castro Ramos (OAB: 9225/MS)
Embargante: Jurema Araujo Roncisvale
Advogado: Ladislau Ramos (OAB: 2260B/MS)
Advogado: Luciana de Castro Ramos (OAB: 9225/MS)
Embargante: Marco Aurélio Marques Roncisvalle
Advogado: Ladislau Ramos (OAB: 2260B/MS)
Advogado: Luciana de Castro Ramos (OAB: 9225/MS)
Embargante: Ismael Nascimento de Araujo
Advogado: Ladislau Ramos (OAB: 2260B/MS)
Advogado: Luciana de Castro Ramos (OAB: 9225/MS)
Embargada: Diva Valcare Rodovalho
DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
ANULAR ACÓRDÃO E DETERMINAR A REMESSA PARA O RELATOR COMPETENTE. Diante de equívoco contido na ata de
julgamento da apelação, e para que se evite eventual arguição de nulidade, devem ser acolhidos os embargos, para anular o
acórdão proferido no ED nº 0051742-71.2011.8.12.0001/50000 (primeiro embargos de declaração opostos), determinando a
remessa dos autos para o Relator competente para análise. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolher os
embargos, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator.
Apelação Cível nº 0600109-72.2012.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Eunice Aroma Fernandes (Espólio)
Repre. Legal: Gilberto Aroma Fernandes
Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS)
Apelante: Abel Aroma Fernandes
Advogado: Samuel Carvalho Júnior (OAB: 5491/MS)
Apelada: Neide Aroma
Advogada: Elaine Bendilatti (OAB: 150089/SP)
Advogada: Neide Aroma (OAB: 3200/MS)
Apelado: Teôtonio de Oliveira Martins
Advogada: Neide Aroma (OAB: 3200/MS)
Advogada: Elaine Bendilatti (OAB: 150089/SP)
Apelada: Ruth Aroma Martins
Advogada: Neide Aroma (OAB: 3200/MS)
Advogada: Elaine Bendilatti (OAB: 150089/SP)
Interessada: Marcia Aroma Fernandes da Costa
Advogado: Roberto Ribeiro Soares de Carvalho (OAB: 10674/MS)
Interessado: Manoel Fontes Fernandes
Advogada: Jucilene Andressa Jorge Morato
Interessado: Gilberto Aroma Fernandes
Advogado: Idelmar Barboza Monteiro (OAB: 9998/MS)
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE DO RÉU INVENTARIANTE EM AÇÃO DE SONEGADOS. NECESSIDADE
DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, §1º, INCISO I E ART. 47, AMBOS DO
CPC DE 1973. CÔNJUGE CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS SONEGADOS. RESULTADO DA LIDE QUE INTERFERE DIRETAMENTE NO PATRIMÔNIO DOS CÔNJUGES.
NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECUSOS
PROVIDOS. Presentes os requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do CPC, o recurso de apelação será recebido no efeito
suspensivo. Reforma-se a sentença para julgar procedente a ação declaratória de nulidade, porquanto não requerida e
promovida a citação da cônjuge do réu da ação de sonegados, casados sob o regime de comunhão universal de bens, de
rigor o reconhecimento da nulidade do processo, eis que configurada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário, nos termos do art. 10, §1º, I, e art. 47, ambos do CPC de 1973. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, que negava provimento aos recursos. Julgamento
nos moldes do artigo 942 do CPC. Indeferida a sustentação oral, em razão de já estar em conclusão de julgamento.
Apelação Cível nº 0800280-78.2017.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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