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TJMS 22/10/2019 -Pág. 49 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 22 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4367

49

julho de 2001 (vigência do Decreto n.º 2.322/87), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização simples, e
correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) entre agosto de 2001 e junho de
2009 (período de vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001), juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês e correção
monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho de 2009 (vigência da Lei n.º 11.960/09), juros de mora pela remuneração oficial da
caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Na ordem exequenda extrai-se claramente a determinação de que
houve limitação temporal à correção da verba “vantagem pessoal” e, portanto, só há cabimento sobre correção enquanto existir
a parcela denominada vantagem pessoal. Com o advento da Lei Estadual nº 3.518/2008, a verba “vantagem pessoal” deixou de
ser paga, foi extinta, foi incorporada ao subsídio e, portanto, incabível reajuste incidindo sobre verba inexistente. Agravo interno
do ente estatal que se dá provimento para adequar o percentual aplicável de juros remuneratórios aos termos do Tema 905, do
Tribunal da Cidadania e Agravo Interno do servidor a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, Por unanimidade, negar provimento ao recurso do Exequente e dar provimento ao apelo do Estado, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Des. Eduardo Machado Rocha.
Agravo Interno Cível nº 0008005-65.2004.8.12.0000/50255
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Cícero Luiz Cardoso
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravado: Cícero Luiz Cardoso
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Agravo Interno APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS PERCENTUAL 0,5 % (MEIO POR CENTO) AO MÊS INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35 DE 2001 APLICAÇÃO CONFORME
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DO SERVIDOR VANTAGEM PESSOAL REAJUSTE INDEVIDO
VERBA EXTINTA POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de condenações
contra a Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, devendo-se esmiuçar o item 3.1.1 do Tema 905. Tal
providência é fundamental, porquanto o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de legislação especial cuidando
de índices desta situação, não se aplicando as previsões gerais tanto do Código Civil anterior quanto do atual. O Tema 905
definiu os seguintes marcos para o item 3.1.1 “condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos”: a) até
julho de 2001 (vigência do Decreto n.º 2.322/87), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização simples, e
correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) entre agosto de 2001 e junho de
2009 (período de vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001), juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês e correção
monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho de 2009 (vigência da Lei n.º 11.960/09), juros de mora pela remuneração oficial da
caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Na ordem exequenda extrai-se claramente a determinação de que
houve limitação temporal à correção da verba “vantagem pessoal” e, portanto, só há cabimento sobre correção enquanto existir
a parcela denominada vantagem pessoal. Com o advento da Lei Estadual nº 3.518/2008, a verba “vantagem pessoal” deixou de
ser paga, foi extinta, foi incorporada ao subsídio e, portanto, incabível reajuste incidindo sobre verba inexistente. Agravo interno
do ente estatal que se dá provimento para adequar o percentual aplicável de juros remuneratórios aos termos do Tema 905, do
“Tribunal da Cidadania”, e Agravo Interno do servidor a que se nega provimento ante a correta aplicação da lei. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Exequente e dar provimento ao apelo do Estado, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Des. Eduardo Machado Rocha.
Agravo Interno Cível nº 0008005-65.2004.8.12.0000/50261
Comarca de Campo Grande - Direção
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Agravante: Ercílio dos Santos Lima
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)
Agravado: Ercílio dos Santos Lima
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Agravo Interno APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS PERCENTUAL 0,5 % (MEIO POR CENTO) AO MÊS INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35 DE 2001 APLICAÇÃO CONFORME
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DO SERVIDOR VANTAGEM PESSOAL REAJUSTE INDEVIDO
VERBA EXTINTA POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de condenações
contra a Fazenda Pública referente a servidores e empregados públicos, devendo-se esmiuçar o item 3.1.1 do Tema 905. Tal
providência é fundamental, porquanto o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de legislação especial cuidando
de índices desta situação, não se aplicando as previsões gerais tanto do Código Civil anterior quanto do atual. O Tema 905
definiu os seguintes marcos para o item 3.1.1 “condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos”: a) até
julho de 2001 (vigência do Decreto n.º 2.322/87), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização simples, e
correção monetária conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) entre agosto de 2001 e junho de
2009 (período de vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001), juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês e correção
monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de julho de 2009 (vigência da Lei n.º 11.960/09), juros de mora pela remuneração oficial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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