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TJMS 08/10/2020 -Pág. 239 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4593

239

se eventuais tributos e contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se. Inerte o beneficiário, reserve-se o crédito até que seja realizado o devido cadastramento
dos dados bancários e arquivem-se até ulterior manifestação. Às providências.
Precatório nº 1600956-76.2019.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: Davi Gomes Monteiro de Sousa
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Requerido: Município de Corumbá
Reqte: Adriana Catelan Skowronski
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Reqte: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS)
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, foram preenchidos. Não
há recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à beneficiária, salvo se houver impugnação aos cálculos
elaborados pelo Departamento de Precatórios. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação das partes,
expeça-se o alvará, recolhendo-se eventuais tributos e contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima, declaro
extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Inerte o beneficiário, reserve-se o crédito até que seja realizado o
devido cadastramento dos dados bancários e arquivem-se até ulterior manifestação. Às providências.
Precatório nº 1600959-31.2019.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Reqte: Débora de Oliveira Soarez Ferreira
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Requerido: Município de Corumbá
Reqte: Adriana Catelan Skowronski
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Reqte: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS)
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, foram preenchidos. Não
há recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à beneficiária, salvo se houver impugnação aos cálculos
elaborados pelo Departamento de Precatórios. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação das partes,
expeça-se o alvará, recolhendo-se eventuais tributos e contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima, declaro
extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Inerte o beneficiário, reserve-se o crédito até que seja realizado o
devido cadastramento dos dados bancários e arquivem-se até ulterior manifestação. Às providências.
Precatório nº 1600968-90.2019.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerido: Município de Corumbá
Requerente: Eneide Kooper de Arruda Vargas
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Reqte: Adriana Catelan Skowronski
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Reqte: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS)
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, foram preenchidos. Não
há recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à beneficiária, salvo se houver impugnação aos cálculos
elaborados pelo Departamento de Precatórios. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação das partes,
expeça-se o alvará, recolhendo-se eventuais tributos e contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima, declaro
extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Inerte o beneficiário, reserve-se o crédito até que seja realizado o
devido cadastramento dos dados bancários e arquivem-se até ulterior manifestação. Às providências.
Precatório nº 1600973-15.2019.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerido: Município de Corumbá
Requerente: Indira Paz de Peres Salbatierra
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Reqte: Adriana Catelan Skowronski
Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS)
Reqte: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS)
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, foram preenchidos. Não
há recursos pendentes. Assim, defiro o pagamento deste precatório à beneficiária, salvo se houver impugnação aos cálculos
elaborados pelo Departamento de Precatórios. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação das partes,
expeça-se o alvará, recolhendo-se eventuais tributos e contribuições obrigatórias. Cumpridas as determinações acima, declaro
extinto o procedimento. Comunique-se à origem e arquive-se. Inerte o beneficiário, reserve-se o crédito até que seja realizado o
devido cadastramento dos dados bancários e arquivem-se até ulterior manifestação. Às providências.
Precatório nº 1600982-74.2019.8.12.0000
Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerido: Município de Corumbá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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