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TJMS 25/02/2021 -Pág. 344 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4673

344

Advogado: Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB: 9047/MS)
Agravado: Universidade Brasil
Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Expeça-se carta
precatória (art. 237, III, CPC), solicitando ao Juízo da Comarca de Fernandópolis/SP que proceda a intimação da agravada por
meio de oficial de justiça (art. 275, CPC) para, querendo, responder aos termos do presente recurso no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 1.019, I, CPC), devendo a parte agravante realizar o recolhimento das custas necessárias para o fiel cumprimento da
diligência. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1401445-29.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Agravante: Central Nacional Unimed
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Agravado: Jean Carlos Soares
Advogado: Carlos Gustavo Vieira de Mello (OAB: 12804/MS)
No caso em tela não há como verificar a probabilidade imediata do direito da agravante de modo que, em sede de cognição
sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo
qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do art.
1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1401516-31.2021.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: K & N Comércio Atacadista e Serviços Ltda - ME
Advogado: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB: 20297/MS)
Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS)
Advogada: Thais Túbero de Carvalho (OAB: 17117/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS)
Determino a intimação do agravado para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
dos arts. 219, caput c/c o 1.019, Inc. II, do CPC/2015.
Agravo de Instrumento nº 1401820-30.2021.8.12.0000
Comarca de Coxim - 1ª Vara
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Mapfre Vida S/A
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Advogado: Claudinéia Santos Pereira (OAB: 22074/MS)
Advogado: Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB: 18809/MS)
Advogado: Lucimer Coelho de Freitas (OAB: 33001/GO)
Agravado: Renan Duarte
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS)
Nesse contexto, denoto que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo.
Destarte, impõe-se o recebimento apenas no efeito devolutivo, a fim de que a parte agravada seja intimada para o exercício do
contraditório, antes da decisão definitiva do presente recurso. Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Após, intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos
arts. 219, caput c/c o 1.019, Inc. II, do CPC/2015. Campo Grande, 23 de fevereiro de 2021
Agravo de Instrumento nº 1401881-85.2021.8.12.0000
Comarca de Coxim - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS)
Agravado: José Paulino da Mota
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS)
Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB: 16303/MS)
Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
No presente caso, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, bem como a antecipação dos efeitos da tutela,
considerando que a decisão ora agravada imputou à parte o encargo de arcar com os honorários periciais, caso seja sucumbente.
Pois bem, no caso dos autos, a partir de uma análise perfunctória, verifico que não restou demonstrado o alegado fumus boni
iuris e tampouco o periculum in mora a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, recebo o recurso
somente no efeito devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem, especialmente quanto ao normal prosseguimento do feito.
Após, intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos
arts. 219, caput c/c o 1.019, Inc. II, do CPC/2015. Dê-se ciência ao douto juiz de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1401886-10.2021.8.12.0000
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Agravado: Guilherme Burneiko Meira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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