Publicação: sexta-feira, 13 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4787
514
artigo 591 do Código Civil Brasileiro. Por fim, indefiro o pedido de condenação em custas e honorários formulado na inicial,
uma vez que em sede de Juizado Especial, independe dos pagamentos dos encargos de custas, despesas processuais e
honorários de advogado, conforme se depreende do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a primeira parte do art.
55, da citada Lei, não há condenação em custas e honorários na sentença de primeiro grau. Decreto a extinção do feito
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme assentado, sem
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do aludido artigo 55, da Lei
Federal nº 9.099/95...”*************”Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95,
para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0800360-70.2020.8.12.0104 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas
Reqte: Késia de Paulo Sanches - Reqdo: Rizzotto e Ribeiro Comércio de Moveis e Eletrodomésticos Ltda e outros
ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 24862A/MS)
ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)
ADV: JOSÉ EDUARDO ALVES DA SILVA (OAB 20527/MS)
ADV: CAROLINA DE ARAÚJO COLOMBO (OAB 15070/MS)
Sentença:”...Posto isso, nego provimento a estes Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. e
Aymore Credito Financiamento e Investimento S.A., em face da sentença prolatada às fls. 170/173 Sem custas e honorários
advocatícios nesta fase processual (Artigo 55, Lei 9.099/95)....”*****************”Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com
fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.”
Processo 0801655-90.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Dalvan Francisco de Sousa - Reqdo: Associação Seven dos Proprietários dos Veiculos Automotores do Brasil
ADV: IGOR DO PRADO POLIDORO (OAB 16927/MS)
ADV: MARCELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 166140/MG)
ADV: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO (OAB 14699/MS)
Sentença:”...Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na ação proposta, apenas para condenar
a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 9.216,56 (nove mil, duzentos
e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser corrigida pelo IGPM/FGV e acrescida de juros de 1% (um por
cento), atualizações estas a partir da data do sinistro, nos termos do artigo 406 c/c artigo 591 do Código Civil Brasileiro. Por fim,
indefiro os pedidos de indenização por danos morais, em condenação em perdas e danos e em custas e honorários advocatícios,
conforme a fundamentação já assentada acima. Decreto a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme assentado, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual por incabível nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95....” *************”Homologo a decisão do(a)
Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0803331-10.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Karina Arruda de Oliveira - Reqdo: Banco BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A - Banco BMG Card
ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG)
ADV: MARYLUZA ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 19560/MS)
ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Sentença:”...Posto isso, entendendo pela necessidade da prova pericial para se conhecer as situações acima apontadas,
declaro DE OFICIO a necessidade de realização da produção da prova pericial, fato que configura a impossibilidade
de desenvolvimento e julgamento desta ação perante o Juizado Especial pela vedação da produção da prova, e restando
configurada a complexidade da causa (artigo 3º, da Lei 9.099/95), DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 51, II, da mesma Lei. Deixo de apreciar os demais pedidos visto que todos eles prescindem da situação
que será demonstrada após a conclusão pericial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual,
uma vez que em sede de Juizado Especial, independe dos pagamentos destes encargos, conforme se depreende do art. 54 da
Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a primeira parte do art. 55, da citada Lei, não há condenação em custas e honorários na
sentença de primeiro grau, restando indeferido o pedido de condenação neste sentido...” *************”Homologo a decisão do(a)
Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0804022-87.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Reqte: Isaias Sirilo da Costa - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: RENAN SAAVEDRA GOMES (OAB 18616/MS)
ADV: WILIAN LOPES BEZERRA (OAB 16576/MS)
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: MOHAMAD HASSAM HOMMAID (OAB 13032/MS)
ADV: PAULO SÉRGIO FIORIN (OAB 18653/MS)
Sentença:”...Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, Julgo parcialmente
procedente, os pedidos formulados por Isaías Sirilo da Costa, na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória, em
relação a ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de ratificar a decisão de f. 34/35,
determinando a religação da energia da unidade consumidora do autor (no prazo de 48 horas, proceda a religação da energia
elétrica no imóvel da parte autora, enquanto se discute a causa exposta na inicial, até decisão final, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 100,00, limitada a 50 dias), bem como, condenar a requerida no pagamento de Indenização por Danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido por IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
ambos a contar do arbitramento.” *************”Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei
n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0805743-74.2021.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
Reqte: Maria Darcy Rego
ADV: LARISSA MARTINS GONÇALVES (OAB 24036/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO PAEL FARIAS (OAB 20136/MS)
ADV: SHENIA MARIA RENAUD VIDAL (OAB 4523B/MS)
Sentença:”...Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente,
os pedidos formulados por Maria Darcy Rego, na presente Ação Declaratória c/c Restituição, em relação à ENERGISA MATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.