Publicação: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4856
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Requerente: V. L. A. de O. P.
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Requerente: W. N. M.
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Requerido: E. de M. G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Reqte: M. A. R. B.
Interessado: E. de M. G. do S.
Interessado: L. A. A. S.
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Interessado: L. e L. A. A. S.
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Interessado: V. D. M.
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Interessado: L. F. F. M.
Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Interessada: G. de O. S.
Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317A/MS)
Assim, atendidos os requisitos da Resolução 303/2019, do CNJ, destaquem-se do crédito principal os honorários contratuais
pertencentes à Lacerda Advogadas Associadas SS. Defiro, ainda, o destaque do crédito de Israel de Arruda Lobo Neto (f.
2903-2905), Carlos Fernandes Piva Raymundo (f. 2908-2910) e Alessandro Pieretti de Oliveira (f. 2913-2916 ), no valor
correspondente a 15% do seu crédito para Lacerda Advogadas Associadas SS. Diante da manifestação dos credores Maria
Claudia Loureiro Pinheiro Lino (f. 2752-2753), João Alberto Rodrigues Alves Monteiro (f. 2766-2767), Hamilton Paz Mendonça
(f. 2773-2774), Gisele Torres de Deus (f. 2780-2781), Giancarlo de Souza Silveira (f. 2787-2788), Eneida Maria de Rosa Silva
Dacal (f. 2794-2795), Cristiane Maria Ximenes Nogueira (f. 2801-2802), Cláudio Roberto de Oliveira (f. 2808-2809), Vanda
Stabille Cruz (f. 2822-2823), Marise Marinelli Bonilha (f. 2836-2837), João Francisco Antunes (f. 2859-2860), Dalmo Henrique
Franco Silva (f. 2867-2868), Valdickson Roberto da Silva Sales (f. 2881-2882), Silvio Ernesto Bernardo Boss (f. 288-2889),
Israel de Arruda Lobo Neto (f. 2901-2902), Alessandro Pieretti de Oliveira (f. 2911-2912), Franco Zanandreis (f. 2923), Cássia
Delevatti (f. 2924) e da beneficiária Lacerda Advogadas Associadas SS em participarem do acordo direto, ao Departamento de
Precatório para os devidos fins. Observa-se que há destaque de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogadas
com relação aos credores Osvaldo Pereira (decisão de f. 2158), Vanildo Dantas Machado (decisão de f. 2158), Adelar Ferreira
Almeida (decisão de f. 2158), Nelson Descovi Stefanello (decisão de f. 2203), razão pela qual deixo de analisar os pedidos de
f. 2815-2816, 2829-2830, 2843-2844 e 2874-2875 para destaques de honorários advocatícios. Os créditos de Mário Sérgio
Tomaz da Silva (f. 1583-1585 e f. 15 e 40 dos autos dependentes 1600880-57.2016.8.12.0000/50031), Aloizio Gouveia (f. 1112, 60-62 e 73 dos autos dependentes 1600880-57.2016.8.12.0000/50074) e Marina Alves Rodrigues Bacha (f. 4 e 17 dos
autos dependentes 1600880-57.2016.8.12.0000/50049) já foram totalmente liquidados. Assim, deixo de analisar os pedidos de
f. 2759-2760, 2850-2851 e 2917-2918 para a realização de acordo direto e destaque de honorários advocatícios. Os credores
Vanildo Dantas Machado (f. 2175), Nelson Descovi Stefanello (f. 2246) e Adenam Kadri (f. 2925-2926) são falecidos e os
valores dos créditos respectivos ultrapassam o limite previsto na Portaria nº 1.988/2021 e na Resolução nº 001/2021, ambas
desta Vice-Presidência. A Resolução 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em seu artigo 32, § 5º, estabelece
que “falecendo o beneficiário a sucessão competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos
beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.”. Assim, os sucessores
dos credores Vanildo Dantas Machado, Nelson Descovi Stefanello e Adenam Kadri deverão providenciar inventário/arrolamento
judicial ou extrajudicial e requerer habilitação ao Juízo da Execução (Secretaria Judiciária do TJ/MS, Execução 002011069.2007.8.12.0000), nos termos da decisões de f. 2203 e 2324. Considerando que os Espólios de Vanildo Dantas Machado
(f. 2829-2830), Nelson Desovi Stefanello (f. 2874-2875) e Adenam Kadri (f. 2925-2926) manifestaram interesse em aderir ao
acordo direto, entretanto, nos termos dos itens 1.2, V, a e b c/c 3.2. II, do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 002/2021, para que seja
celebrado acordo de crédito pertencente ao espólio é necessário que seu inventariante esteja autorizado judicialmente. Portanto,
diante da ausência de autorização, deixo de homologar o acordo. Consta dos autos que o credor Francisco Audízio Bezerra é
falecido (f. 750 e 1699) e considerando que o seu crédito neste precatório é inferior ao limite da Portaria nº 1.988/2021 e do
art. 48, da Res. 001/2021, ambos desta Vice-Presidência, ou seja, inferior a 500 OTNs. Assim, intime-se a patrona indicada à f.
2897 para que apresente os documentos pessoais dos dependentes/sucessores (RG, CPF), certidão de óbito comprovando o
falecimento do credor, certidão de casamento, se for o caso, e comprovação de inexistência de outros sucessores e de outros
bens sujeitos a inventário, bem como a divisão do quinhão para cada herdeiro, além da declaração descrita no art. 50 da referida
Res. 001/2021, bem como para juntar procuração outorgada pelos sucessores do credor. Quanto aos credores João Batista
Cristaldo, Adelar Ferreira Almeida e Carlos Fernandes Piva Raymundo, expeçam-se os alvarás dos créditos superpreferenciais,
nos termos das decisões de f. 2158 e 2512. Considerando liquidação integral do crédito (f. 1997-1998, 2034-2035 e 2461-2462),
desde já declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento em relação a estes credores. Comunique-se à
origem. Intimem-se. Às providências.
Precatório nº 1600910-53.2020.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Resolução 50/2011- 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: O. R. L.
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Requerido: E. de M. G. do S.
Interessado: L. e L. A. A. S.
Advogada: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/Nº 002/2021, e
tendo em vista a anuência da credora Oneide Ribas Leal e beneficiária Lacerda Advogadas Associadas S.S com os cálculos (f.
111), homologo, para os devidos fins, o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório à referida credora e beneficiária.
Expeçam-se os alvarás, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 99-101. Não
havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento. Comunique-se ao Juízo da execução o acordo
realizado e arquive-se. Às providências. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.