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TJMS 10/03/2022 -Pág. 210 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4908

210

Apelação Criminal nº 0000140-70.2020.8.12.0051
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Dair Siriano Soares Junior
DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto
Considerando que este Desembargador não mais integra a 2ª Câmara Criminal, consoante Port. n.º 1136/2021 da Presidência
deste E. TJMS (D.J. nº 4846 - p. 8), e que a competência para processar e julgar o presente feito é da 2ª Câmara Criminal,
conforme disposto no art. 158 do RITJMS, devolvo os autos para a Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Apelação Criminal nº 0000140-70.2020.8.12.0051
Comarca de Itaquiraí - Vara Única
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Dair Siriano Soares Junior
DPGE - 1ª Inst.: Juliana Esteves Teixeira Braga
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Apelação Criminal nº 0000521-41.2020.8.12.0031
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS)
Apelante: Marlucy Tavares Utim
Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS)
Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO)
Administrador: Gean de Sousa Ramoa
Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN)
Apelante: Katia Cristina Espinola Flores
Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS)
Apelado: Gean de Sousa Ramoa
Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN)
Apelada: Katia Cristina Espinola Flores
Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS)
Apelado: Marlucy Tavares Utim
Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO)
Cumpra-se a parte final do despacho de p. 1149. Às providências.
Remessa Necessária Cível nº 0001486-22.2011.8.12.0035 (035.11.001486-8)
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi
Recorrido: Luiz Leite dos Santos
DPGE - 1ª Inst.: Renata Camila Correa Bravim (OAB: 129786/MG)
Recorrido: Município de Iguatemi
Proc. Município: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual
EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE CÁLCULOS
RENAIS PELO SUS - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CF - NECESSIDADE
DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) O funcionamento do Sistema Único de
Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes
tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetiva a garantia do acesso a serviços que visem à promoção,
proteção e recuperação da saúde. Precedentes do STJ e STF. É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais
graves. O Estado tem o dever de assegurar o bem estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da
Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana. II) Sentença
ratificada, com o parecer.
Apelação Criminal nº 0004787-14.2014.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Max Suel da Silva Benevides
DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant’Ana de Oliveira
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual
OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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