Publicação: quinta-feira, 31 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4923
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de endereços, diretamente ou por meio de ofício, às empresas fornecedoras de telefonia e internet (OI, TIM, CLARO, VIVO,
NET, GVT), e às concessionárias de serviço público (Águas Guariroba e Energisa), e requisite-se informações por meio dos
sistemas Infoseg, Renajud e SIEL. 3.6 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade
de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos já ter sido objeto de
cumprimento do ato, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais.
3.7 Citado(s) por edital, nomeie-se Curador Especial e intime-se-o para apresentar defesa, bem como o(a)(s) autor(a)(es)(as)
do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 06 deste despacho. 4 O prazo para contestação será contado
a partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC, mesmo na hipótese de o(a)(s) ré(u)(s) ter(em)
manifestado, isoladamente, o seu desinteresse. 4.1 Na hipótese de o(a)(s) autor(a)(es)(as) ter(em) manifestado inicialmente o
seu desinteresse na audiência e o(a)(s) ré(u)(s) ter(em) protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será
contado a partir do protocolo da petição em que informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (CPC, art.
335, II). 4.2 Manifestado o desinteresse pela não realização da audiência por todas as partes, determino o cancelamento do ato,
liberando-se a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I e § 5º). 4.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 5 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir), bem como de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados
ou Defensor Público, se for o caso (CPC, art. 334, § 9º). 6 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
consoante art. 334, § 8º, CPC. 7 Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar(em) impugnação, oportunidade em que: 7.1 Poderá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.2 Em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, poderá(ão) o(a)(s) autor(a)(es)(as) apresentar resposta à reconvenção, intimando-se
em seguida o(a)(s) ré(u)(s) reconvinte(s) para se manifestar(em); 7.3 Havendo revelia, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as)
para informar(em) se pretende(m) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado. 8 Decorrido o prazo da
réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 9 Destacase que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º,
CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do
feito. 10 Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos por qualquer(eis) da(s) parte(s), intime(m)-se a(s)
parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 11 Por fim, certifique a serventia,
indicando as respectivas páginas do processo, correspondentes ao cumprimento integral de todos os atos mandamentais acima
enumerados, bem como acerca da tempestividade da contestação e de eventual reconvenção, independentemente de novas
conclusões. 12 Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 13 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Processo 0811048-41.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Claudia Rocha da Silva
ADV: ELIKISSANDRO ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 25208/MS)
Intimação do autor acerca da audiência de conciliação designada para o dia 01/06/2022, às 16:20 hrs, a ser realizada via
aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo, no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://
www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de
todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à
sua sala virtual.
Processo 0811051-93.2022.8.12.0001 (apensado ao Processo 0840548-60.2019.8.12.0001) - Embargos de Terceiro
Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Natália Blenda Cândido da Silva
ADV: PATRICIA LATIFE ELOY REZENDE (OAB 19672/MS)
Faculto à autora a emenda da inicial, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista eventual falta de interesse de
agir por inadequação da via eleita, sob pena de indeferimento.
Processo 0811373-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: José Luiz Flaminio
ADV: LUCAS DE CASTRO CUNHA (OAB 23406/MS)
Tentativa de Conciliação - Videoconferência Data: 01/06/2022 Hora 15:40 Local: Sala CEJUSC 5 Situacão: Pendente
Processo 0811373-16.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: José Luiz Flaminio
ADV: LUCAS DE CASTRO CUNHA (OAB 23406/MS)
Isso posto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de que o autor possa reiterar o requerimento, em face de novos
elementos. 2 Observadas as disposições do art. 334 do CPC, ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania, para que designe audiência de conciliação ou mediação, atentando a serventia para o que restou estabelecido
na Portaria nº 2.152/2021, que implementou a terceira etapa do retorno gradual dos serviços presenciais do Poder Judiciário
deste Estado. 3 Intime(m)-se o(s) ré(u)(s) desta decisão e cite(m)-se-o(a)(s); bem como intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(as) da
audiência (CPC, art. 334, § 3º). 3.1 Inexitosa a citação por carta, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por mandado, deprecando-se o ato,
se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro
do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 CPC, cumpra-se. 3.4 Nos
casos em que o(a)(s) ré(u)(s) não for(em) citado(a)(s), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, sem designação de nova data para audiência de conciliação ou mediação,
sendo que o(a)(s) ré(u)(s) já citado(a)(s) poderá(ão) apresentar a resposta na forma do §1º do mesmo artigo. 3.5 Não havendo
êxito nas diligências, independentemente de nova conclusão, solicite-se informações de endereços, diretamente ou por meio de
ofício, às empresas fornecedoras de telefonia e internet (OI, TIM, CLARO, VIVO, NET, GVT), e às concessionárias de serviço
público (Águas Guariroba e Energisa), e requisite-se informações por meio dos sistemas Infoseg, Renajud e SIEL. 3.6 Adotadas
todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos
órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por
edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais. 3.7 Citado(s) por edital, nomeie-se Curador Especial e
intime-se-o para apresentar defesa, bem como o(a)(s) autor(a)(es)(as) do cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir
do item 06 deste despacho. 4 O prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência, nos termos
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