TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6775/2019 - Sexta-feira, 1 de Novembro de 2019
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COMARCA DE CAMETA
SECRETARIA DA 1º VARA DE CAMETA
RESENHA: 30/10/2019 A 01/11/2019 - SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA - VARA: 1ª VARA DE
CAMETA
PROCESSO:
00021967620198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/11/2019---VITIMA:A. C. O. E. ACUSADO:ANTONIO
VAGNER MELO BARRA. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMETÁ FÓRUM DES. MANOEL
CACELLA ALVES JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA SALA DE AUDIÊNCIAS ¿ GABINETE
DO MAGISTRADO ãATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo:
00021967620198140012 Data: 31 de outubro de 2019. Hora: 13h30min. Local: sala de audiências da 1ª
vara da comarca de Cametá. Incidência penal: art. 33 da lei 11.343/06 Partes: Juiz de direito: José
Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Ministério público: Ausência Advogado: Nelma Maria dos Santos
Veloso ¿ Oab/Pa Nº 8062 Acusado: Antonio Vagner Melo Barra Testemunha de acusação: Benedito
Thalyson dos Prazeres Assunção A audiência, verificou-se a ausência do acusado que não foi
apresentado pela SUSIPE e sem nenhuma justificativa para tal. DELIBERAÇÃO:
01. OFICIE-SE, com
urgência, a Corregedoria das Comarcas do Interior informando que a SUSIPE não tem trazido os presos
custodiados em outros municípios e nem dado nenhuma satisfação acerca da impossibilidade do mesmo,
prejudicando assim o andamento dos trabalhos;
02. REDESIGNO a audiência para as 13h30min do
dia 09 de janeiro de 2020;
03. OFICIE-SE ao SUSIPE para apresentar o acusado para seu
interrogatório;
04. INTIME-SE a testemunha BENEDITO THALYSON DOS PRAZERES ASSUNÇÃO;
05. EXPEÇA-SE o necessário;
06. CIÊNCIA ao Ministério Público e à defesa
07. SERVIRÁ
o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da
CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Nada mais havendo, o mm. Juiz mandou encerrar
a presente ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada, com exceção da testemunha, cuja
presença encontra-se registrada na mídia gravada. Eu, ___________________, Renan Farias Monteiro,
auxiliar judiciário, digitei e conferi.
PROCESSO:
00028722420198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/11/2019---VITIMA:E. J. M. C. ACUSADO:CLEISSON
MARQUES POMPEU. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMETÁ FÓRUM DES. MANOEL CACELLA
ALVES JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA SALA DE AUDIÊNCIAS ¿ GABINETE DO
MAGISTRADO ãATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo:
00028722420198140012 Data: 30 de outubro de 2019. Hora: 09h30min. Local: sala de audiências da 1ª
vara da comarca de Cametá. Incidência penal: art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB Partes: Juiz de direito:
José Antonio Ribeiro de Pontes Junior Ministério público: Gruchenhka Oliveira Baptista Freire
Advogado: Vinicius Victor Costa - OAB/PA 18032 Acusado: Cleisson Marques Pompeu Testemunhas de
acusação: Paulo Afonso Diniz de Moraes Jonas Brito da Rocha Jorge de Moraes Cruz Pompeu
Vítima: Elielson Junior Mota Corrêa Eliene Mota Corrêa Aberta a audiência, verificou-se a ausência do
representante da defensoria pública, foi nomeado para o ato a advogada, VINICIUS VICTOR COSTA OAB/PA 18032. O Advogado requereu ao MM. Juiz que fossem fixados honorários advocatícios a serem
pagos pelo Estado, conforme resolução nº 19/2015-OAB/PA. Considerando o presente pedido, arbitro
como honorários advocatícios o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), embora este Juízo tenha ciência
de que este valor está aquém do valor estipulado na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ¿
OAB/PA, trata-se de uma forma de evitar o enriquecimento sem causa, promovida pelo Estado do Pará
que deixou de providenciar a presença da Defensoria Pública nesta Comarca. Verificou-se ainda que o
preso provisório não foi apresentado pela SUSIPE e não há informações sobre a apresentação do mesmo.
Logo, passou-se a oitiva das vítimas que não querem ser ouvidas com a presença do acusado. A
audiência, esta estará disponível em mídia gravada, através do sistema kenta, com a autorização dos
depoentes em relação à exibição de suas imagens. Audiência realizada sem o uso de algemas. Em
seguida, passou-se à oitiva da vítima: ELIELSON JUNIOR MOTA CORRÊA. Qualificado nos autos.