TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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entidade de previd?ncia ? expresso ao estabelecer a forma de c?lculo das pens?es. 6. Outrossim, o
crit?rio adotado pela ora apelante para c?lculo da suplementa??o da pens?o paga ? apelada ? no sentido
de aplicar as f?rmulas estabelecidas nos art. 41 e 42 do referido regulamento, resultando na incid?ncia do
percentual de suplementa??o de pens?o correspondente a 60%, dentre os quais, 50% da parcela familiar,
mais 10% dessa suplementa??o por benefici?rio) sobre o sal?rio real de benef?cio, descontando dessa
quantia apurada, a renda da pens?o paga pelo INSS. 7. Ocorre, contudo, que referido par?metro de
c?lculo implica em resultado inferior ?quele decorrente da aplica??o simples do art. 32 do regulamento,
ensejando preju?zo ? recorrida. 8. De certo que o pagamento dos percentuais previstos na norma (50% e
10%) deve ser realizado diretamente sobre a diferen?a entre o valor do sal?rio real de benef?cio e a renda
paga pelo INSS. 9. Nessa ordem de ideias, o crit?rio de c?lculo correto, a fim de que n?o haja preju?zo
para o pensionista, deve ser aquele adotado pela per?cia realizada nestes autos, ou seja, primeiro deduzse o valor da pens?o paga pelo INSS do sal?rio real do benef?cio do falecido, e somente ap?s esse
resultado, incide aquele percentual previsto no art. 32 do Regulamento da entidade recorrente, na
presente hip?tese, 60%. 10. De outro lado, assiste raz?o ? benefici?ria, na medida em que a senten?a
acolheu apenas o pleito de pagamento das diferen?as devidas relativas ?s presta??es vencidas.
11.Contudo o reajuste a ser feito pelo r?u no pagamento de seu benef?cio deve se estender ?s parcelas
vincendas, uma vez que a natureza da obriga??o ? de trato sucessivo, e, portanto, os pagamentos futuros
tamb?m dever?o observar o crit?rio correto de pagamento do pensionamento a que faz jus a parte autora.
12. Desprovimento do recurso da r? e provimento do apelo da autora." Nas raz?es do recurso especial, a
parte recorrente aduziu contrariedade ao artigo 1022, I, do novo C?digo de Processo Civil. Sustentou
viola??o aos artigos 1? da Lei Complementar n? 109/2001 e 884 do C?digo Civil, alegando que, para a
apura??o do valor do benef?cio de complementa??o de pens?o por morte, o disposto no art. 31 do
regulamento da Petros n?o pode ser interpretado isoladamente, devendo ser combinado com as demais
regras estabelecidas no mesmo estatuto, de modo que ? l?cita a redu??o do benef?cio quando houver
altera??o do valor pago pelo INSS. Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite
do conhecimento do presente agravo, verifico que esse n?o merece provimento, sen?o vejamos. A S?mula
n? 568, desta Corte, disp?e que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justi?a, poder? dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." No tocante ?s
alega??es de ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC/15, verifico que essas n?o merecem prosperar. Isso
porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente n?o possui o direito de ter todos os
argumentos alegados rebatidos, cabendo ao tribunal analisar e debater as quest?es principais para o
deslinde da controv?rsia. Outrossim, assinalo que o Tribunal de origem afastou expressamente as
quest?es suscitadas pela parte recorrente, de modo que n?o configura omiss?o ou negativa de presta??o
jurisdicional o fato de o ac?rd?o ter sido proferido em sentido contr?rio ao desejado pelo recorrente. Dessa
forma, tendo a decis?o analisado de forma fundamentada as quest?es trazidas, n?o h? que se falar nos
v?cios apontados, nos termos dos ac?rd?os cujas ementas transcrevo abaixo: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARA??O NO RECURSO ESPECIAL. A??O COLETIVA DE CONSUMO.
TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERA??O FLUIDA (FLUID RECOVERY).
DISTIN??O. APLICA??O NA HIP?TESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISS?O,
CONTRADI??O OU ERRO MATERIAL. N?O OCORR?NCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A??o coletiva de consumo na qual ? pleiteada a repara??o dos danos morais e
materiais decorrentes de falhas na presta??o de servi?os de transportes de passageiros que culminaram
em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declara??o, a teor do art.
1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar v?cio - obscuridade,
contradi??o omiss?o ou erro material -, n?o podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O v?cio que autoriza a oposi??o dos
embargos de declara??o ? a contradi??o interna do julgado, n?o a contradi??o entre este e o
entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decis?es do STJ
ou do STF. 4. Embargos de declara??o rejeitados. (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019) PETI??O NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MAT?RIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSS?O GERAL
NO STF - DEVOLU??O DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDI?NCIA ? SISTEM?TICA
PREVISTA NO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURG?NCIA DOS MUTU?RIOS. 1. Peti??o recebida como embargos de declara??o, em nome dos
princ?pios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do C?digo
de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declara??o objetiva somente suprir omiss?o,
dissipar obscuridade, afastar contradi??o ou sanar erro material encontr?vel em decis?o ou ac?rd?o, n?o
podendo ser utilizado como instrumento para a rediscuss?o do julgado. 3. Embargos de declara??o