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TJPA 12/02/2021 -Pág. 714 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

714

modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alega??es vertidas nas raz?es do apelo nobre,
demanda o reexame de provas, especialmente a rean?lise de cl?usulas contratuais, situa??o vedada
pelas S?mulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.025.432/SP, Terceira Turma,
Relator Ministro Marco Aur?lio Bellizze DJ 15.9.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVID?NCIA PRIVADA. A??O DE SUPLEMENTA??O DE PENS?O.
C?LCULOS TIDOS NA INST?NCIA ORDIN?RIA COMO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO
REGULAMENTO B?SICO DO PLANO DE BENEF?CIOS. RECURSO ESPECIAL. DISS?DIO
JURISPRUDENCIAL. S?MULA 5/STJ. INOVA??O NAS RAZ?ES DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUS?O. 1. O v. ac?rd?o recorrido interpretou o artigo 31 do Regulamento do
Plano de Benef?cios administrado pela PETROS, bem como a rela??o contratual estabelecida entre o
participante e o respectivo fundo de pens?o, o que n?o pode ser revisto em sede de recurso especial pelo
?bice da S?mula 5/STJ. 2. N?o h? como acolher a alega??o de viola??o ao artigo 23 do Decreto n?
81.240/78, pois se trata de quest?o n?o cogitada por ocasi?o da interposi??o do recurso especial, sendo
vedado ? parte inovar nas raz?es do agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1.229.632/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Ara?jo, DJ 5.8.2011) No mesmo sentido,
as seguintes decis?es singulares que tamb?m analisaram esse mesmo tema: ARESP 31.543/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti; DJ 6.10.2011; ARESP 108.057/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJ 1.6.2012; e
RESP 1.170.525/SP, de minha relatoria, DJ 30.3.2011. Nos termos do art. 85, ? 11, do CPC/15, majoro em
10% (dez por cento) a quantia j? arbitrada a t?tulo de honor?rios em favor da parte recorrida. Em face do
exposto, reconsidero a decis?o e nego provimento ao agravo. Intimem-se. Bras?lia, 03 de agosto de 2020.
???????MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 10/08/2020) ?????Com
efeito, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. ?????Ante o
exposto, julgo extinto o processo sem aprecia??o de m?rito em rela??o ? r? Petrobr?s em raz?o da
ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC. ?????Ademais, julgo procedente o pedido de
revis?o das pens?es formulado pelas autoras Cleonice Santiago Bezerra e Maria de Deus Azevedo Serra,
com a incid?ncia do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre os valores das suplementa??es de
aposentadoria de acordo com o art. 31 do regulamento de plano de benef?cios da Petros, condenando a
r? Petros ao pagamento e incorpora??o dos valores decorrentes das diferen?as da base de incid?ncia do
percentual de 60% (sessenta por cento) devido ?s pensionistas conforme indicado na inicial, observados
apenas os ?ltimos cinco anos, dada ? prescri??o parcial, inclusive o d?cimo terceiro, atualizados a partir
da propositura da a??o e acrescidos de juros legais a contar da cita??o. ?????Julgo improcedente tal
pedido em rela??o ? autora Raimunda Meireles Moreira Trindade por ter firmado termo de repactua??o e,
pois, por entender ter ocorrido a ren?ncia.? ?????Ademais, declaro improcedente o pedido de
condena??o da r? Petros ao pagamento de acr?scimos de tr?s n?veis salariais dados aos empregados da
ativa. ?????Em raz?o da sucumb?ncia rec?proca, condeno as autoras e a r? Petros ao pagamento em
rateio das custas e despesas, bem como dos honor?rios advocat?cios no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condena??o, condicionado o pagamento pelas autoras ao disposto no art. 12 da Lei de
Assist?ncia Judici?ria e art. 98, ?? 2? e 3?, do CPC, por serem benefici?rias da justi?a gratuita.
?????Condeno, ainda, as autoras ao pagamento das despesas processuais e honor?rios advocat?cios ?
r? Petrobr?s, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionado o pagamento pelas
autoras ao disposto no art. 12 da Lei de Assist?ncia Judici?ria e art. 98, ?? 2? e 3?, do CPC, por serem
benefici?rias da justi?a gratuita. ????? Transitada em julgado e n?o havendo liquida??o da senten?a em
trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas legais e as anota??es necess?rias. P.R.I.C.
??????Bel?m, 08/02/21. Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Ju?za de Direito Auxiliar da 5? Vara C?vel e
Empresarial de Bel?m PROCESSO: 00450665020168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDERSON GOMES ALMEIDA A??o: Cumprimento
de sentença em: 09/02/2021 AUTOR:JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO Representante(s): OAB 6643 RAIMUNDO JORGE SANTOS DE MATOS (ADVOGADO) OAB 8863 - ELIZETE MARIA DOS SANTOS
PAMPLONA (ADVOGADO) REU:INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Considerando
o Provimento 006/2006, Art. 1?, ? 2?, II, datado de 05.10.2006, o qual delega poderes ao Analista
Judici?rio para praticar atos de administra??o e expediente, sem car?ter decis?rio, e em conformidade
com o Novo C?digo de Processo Civil, fica a parte autora intimada para que se manifeste, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da peti??o de fls. 72 dos autos. Bel?m, 09/02/2021. Eu,____________(?derson Gomes
Almeida), Analista Judici?rio da 4? Vara C?vel, o digitei e subscrevi. PROCESSO:
00450847620138140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
EDERSON GOMES ALMEIDA A??o: Cumprimento de sentença em: 09/02/2021
REQUERENTE:MINISTEERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO:NUCLEO DE ASSISTENCIA SOCIAL
DO MARCO NASM PROMOTOR:JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA. ?CERTID?O Processo n?

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