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TJPA 14/04/2021 -Pág. 1431 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

1431

Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na
distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 05/04/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara
Cível e Empresarial da Capital 301 PROCESSO: 00231143020118140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH A??o:
Cumprimento de sentença em: 13/04/2021 AUTOR:ALACI CARDOSO DE MORAIS Representante(s):
OAB 11998 - PAULA TAVARES DE MORAES (ADVOGADO) OAB 8466 - MEIRE COSTA
VASCONCELOS (ADVOGADO) OAB 17670 - MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINÔCO
(ADVOGADO) REU:PANAMERICANA DE SEGUROS SA Representante(s): OAB 15161 - NATASHA
FRAZAO MONTORIL (ADVOGADO) OAB 85.115 - OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 66.416 - CLORIS GARCIA TOFFOLI (ADVOGADO) OAB 23255 - ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (REP LEGAL) . DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida
sentença extintiva da fase de cumprimento da sentença, ante o pagamento do débito exequendo,
conforme petição de fls. 147/150. Em petição de fl. 172 a parte autora requereu novamente o
levantamento do valor depositado, todavia certidão de fl. 173 informa que referida quantia foi sacada,
conforme fls. 157 e 173. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da sentença extintiva do
processo, bem como o levantamento do valor integral da obrigação determinada, arquivem-se os autos,
cumpridas as cautelas legais. Belém/PA, 08/03/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª
Vara Cível e Empresarial da Capital 303 PROCESSO: 00231507820088140301 PROCESSO ANTIGO:
200810726826 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
A??o: Cumprimento de sentença em: 13/04/2021 REU:MOTA REFRIGERACAO LTDA Representante(s):
OAB 3275 - ION ELOI DE RAUJO VIDIGAL (ADVOGADO) ANTONIO DOS SANTOS NETO
(ADVOGADO) REU:GRAUB SOCORRO TEIXEIRA MOTA AUTOR:CARLOS ALBERTO CAMPOS
MONTEIRO Representante(s): OAB 6864 - MARIA ALEXANDRINA DA SILVA GONCALVES
(ADVOGADO) . Processo n?: 0023150-78.2008.8.14.0301 SENTEN?A ?????????RELAT?RIO
?????????O processo seguiu seu tr?mite normal at? que, por neglig?ncia das partes, estagnou.
?????????H? mais de 1 (um) ano que n?o se tem not?cia nos autos de requerimento da parte interessada
visando o seu prosseguimento. ?????????FUNDAMENTA??O ?????????Como se observa dos autos, ?
patente a neglig?ncia das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. ?????????Diante disso, em
que pese os termos da lei, n?o vejo necess?ria, in casu, a intima??o das partes para dar continuidade ao
processo, fato que se constituiria em perda de tempo, ali?s, em face da inten??o impl?cita no sentido da
extin??o do feito. ?????????Exigir, num caso como este, a intima??o da parte para que promova o
andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpreta??o da lei desprovida de
teleologia e finalidade. ?????????Sabido ? que a lei oferta multif?rias intelec??es poss?veis, inexistindo
uma ?nica justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais toler?vel, aceit?vel, l?gica.
?????????A interpreta??o teleol?gica ?, neste caso, a ?nica toler?vel, aceit?vel, l?gica, ? a de que a lei,
ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, ?
1?), ?quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias.?, quer dizer exatamente isso:
que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e
cinco) ou 40 (quarenta) dias. ?????????Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a
causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um m?s; por mais de 2 (dois)
meses, ou, at?, por mais de 60 (sessenta) dias (que ?, em meses, mais de um, isto ?, um m?s ou mais).
?????????Ao dizer a lei ?mais de 30?, implicitamente p?e o limite de 60 (sessenta). Do contr?rio, se
quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em at? 3 (tr?s) meses, poderia dizer mais de 60
(sessenta) dias. ?????????A lei n?o quer a intima??o do autor, cuja displic?ncia ? tal que abandona a
causa por meses ou anos, como ? o caso de autos. ?????????O deslinde da causa ? exclusivo interesse
dos envolvidos e, se por alguma raz?o, esses n?o colaboram para impulsionar o feito, refoge a este Ju?zo
prosseguir at? a decis?o merit?ria. ?????????No caso, frise-se que n?o h? quest?o pendente a ser
decidida pelo Ju?zo. A situa??o depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado
deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Ju?zo ou promovesse os atos e
dilig?ncias necess?rias ao andamento do feito. ?????????Muito embora a lei processual preveja a
necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extin??o, diante do perfil atual do
Processo Civil isso n?o ? mais obrigat?rio e sim facultativo. ?????????Atualmente, ao Juiz ? atribu?da a
tarefa de impulsionar o processo e n?o assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a n?o
influenciar na dire??o do processo. N?o cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou
procurar de of?cio as raz?es que as levaram a abandonar a causa. ?????????Ante a neglig?ncia da parte,
n?o h? outro caminho sen?o a extin??o do feito. ?????????DISPOSITIVO ?????????Isto posto, de
of?cio, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolu??o do m?rito.
?????????Custas na forma da lei. ?????????Decorrido o prazo legal e certificado o tr?nsito em julgado,

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