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TJPA 02/08/2021 -Pág. 1358 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 02/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7195/2021 - Segunda-feira, 2 de Agosto de 2021

1358

EXEQUENTE: WINY CRISTINA CRUZ SANTOS, menor impúbere
REPRESENTANTE LEGAL: VIVIA CRISTINA CRUZ DE OLIVEIRA
ENDEREÇO: Conjunto Abelardo Condurú, Quadra 23, nº. 11ª, bairro Coqueiro, CEP 67015-240,
Ananindeua/PA, telefone: (91) 98299-5068
EXECUTADO: DORISMAR SOARES SANTOS
email [email protected],
ENDEREÇO; Rua Principal, Folha 33, Quadra D, Lotes 02 e 03, bairro Nova Marabá, CEP 68507-010,
Marabá/PA, fone (94) 99178-6220
ENDEREÇO LABORAL: COLINA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, cnpj
07.436.513/0002-70, localizada na Folha 29, s/n, Quadra 01, Lote 14-B, bairro Nova Marabá, CEP 68506015, Marabá/PA
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA, NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E
SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE.
Defiro o pedido da parte autora, ID n. 26542595; intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de
15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no interregno
supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento (art. 523, §1º do CPC).
Advirta-se ao executado que uma vez efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os
honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art.
782, §3º, do mesmo Codex.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC).
Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a exequente para manifestação.
Havendo impugnação por parte do devedor na forma do art. 525, IV do CPC, intime-se a exequente par
manifestação.
Cópia desta decisão servirá como mandado. Faculto à exequente ou pessoa por ela indicada acompanhar
o Sr. oficial de justiça quando do cumprimento do presente mandado.
P.RI. Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de julho de 2021.
FRANCISCO ROBERTO MACÊDO DE SOUZA
Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Família da Comarca da Capital.

Número do processo: 0873381-16.2020.8.14.0301 Participação: REPRESENTANTE Nome: D. M. D. C.
Participação: ADVOGADO Nome: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO OAB: 14817/PA Participação:
EXECUTADO Nome: R. C. D. O. Participação: MENOR Nome: E. M. D. C. C. D. O.

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