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TJPA 10/09/2021 -Pág. 972 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7222/2021 - Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021

972

COMARCA DE GURUPÁ

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GURUPÁ

PROCESSO: 00001897320088140020 PROCESSO ANTIGO: 200820001028 MAGISTRADO(A): ITHIEL
VICTOR ARAUJO PORTELA A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 02/09/2021---VITIMA: F. S.
M. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: OABPA 22885 ¿ ELAINE RABELO LIMA; ACUSADO:GILBERTO
GARCIA DE LIMA Representante(s): OAB 2222 - RAIMUNDO MAURICIO PINTO (ADVOGADO)
ACUSADO: ALEX GARCIA DE LIMA Representante(s): OAB 2222 - RAIMUNDO MAURICIO PINTO
(ADVOGADO) ACUSADO:CLEBSON ALEXANDRE GARCIA DE LIMA Representante(s): OAB 2222 RAIMUNDO MAURICIO PINTO (ADVOGADO) AUTOR:AUTOR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL.
SENTENÿA Vistos, etc., ALEX GARCIA DE LIMA, GILBERTO GARCIA DE LIMA e CLEBSON
ALEXANDRE GARCIA DE LIMA, todos já qualificados nos autos em epÃ-grafe, foram pronunciados como
incursos no crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, homicÃ-dio qualificado,
perpetrado contra FRANCIVALDO DA SILVA MAGALHÿES, fato ocorrido no dia 30 de março de 2008,
neste municÃ-pio de Gurupá. Os autos já foram devidamente relatados. Submetidos hoje a julgamento,
perante o Tribunal Popular do Júri desta comarca, reconheceu o Conselho de Sentença, por maioria de
votos, a materialidade e a autoria delitiva de CLEBSON ALEXANDRE GARCIA DE LIMA, respondendo
afirmativamente aos 1º e 2º quesitos. Prosseguindo na votação, o Conselho de Sentença, por
maioria de votos, respondeu ⿿não⿠ao quesito que trata da absolvição. Nada obstante, quanto
aos réus ALEX GARCIA DE LIMA, e GILBERTO GARCIA DE LIMA, reconheceu o Conselho de
Sentença, por maioria de votos, a materialidade e negou autoria delitiva. DISPOSITIVO Considerando,
pois, esta soberana decisão da Lavra do Conselho de Sentença, ABSOLVO os réus ALEX GARCIA
DE LIMA e GILBERTO GARCIA DE LIMA, e CONDENO o acusado CLEBSON ALEXANDRE GARCIA DE
LIMA, pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Por imperativo legal, passo à dosimetria
da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao
sistema trifásico do art. 68, do CP. A culpabilidade deve ser compreendida como o juÃ-zo de
reprovabilidade, ou seja, o juÃ-zo de censura que incide o responsável pela prática da infração penal;
de sorte que, para análise desta circunstância judicial, a reprovabilidade a ser considerada é aquela
que excede a normalidade do tipo penal. A meu sentir, tomando por referência a demonstração de um
maior grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, entendo que, no caso dos autos,
suplantou-se o que fora abstratamente considerado pelo legislador, tendo em vista a brutalidade com que
cometido o crime, conforme se infere do laudo de necropsia de fls. 48/49, segundo o qual a vÃ-tima fora
atingida por instrumento perfurocortante, sendo lesionada por 06 (seis) vezes, três feridas a nÃ-vel
precordial (pectoral esquerdo), uma nas costas, do lado esquerdo, abaixo do omoplata, outra na parte
externa do abdómen esquerdo, e uma última ferida no cotovelo esquerdo. Foram lesionados órgão
internos, quais sejam, o coração e pulmão, vindo a vÃ-tima a falecer em razão de hemorragia aguda
grave decorrentes de lesões dos referidos órgãos vitais. Nada se tem a valorar em relação aos
antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, circunstâncias e
consequências do crime, nem muito menos no que se refere ao comportamento da vÃ-tima. Tendo em
vista, pois, as graves circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde
que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser
estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -,
entendo por bem, e por ser de direito, pela exasperação da pena base em 1/2 do intervalo de pena em
abstrato, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão. Não há circunstâncias agravante e atenuantes a
serem valoradas, nem muito menos causas de aumento e diminuição de penas reconhecidas em
plenário. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime, fica o acusado CLEBSON ALEXANDRE GARCIA DE LIMA
definitivamente condenado à pena de 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÿO. Nos termos do art. 33, § 2º,
alÃ-nea â¿¿aâ¿, do CPB, considerando o quantum de pena aplicada, fixo como regime de cumprimento
inicial de pena o FECHADO. Não é possÃ-vel substituir a pena imposta por restritiva de direito nem
suspender a pena, visto o não preenchimento dos requisitos (artigo 44 e artigo 77, ambos do Código
Penal). Por fim, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, já que ausentes os requisitos

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