Busca Empresa
Busca Empresa Busca Empresa
  • Home
  • Contate-nos
  • Home
  • Contate-nos
« 413 »
TJSP 16/11/2010 -Pág. 413 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 833

413

a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos. O reconhecimento da repercussão geral
do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo
de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 591.797, a teor do que dispõe o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código
de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Estabelece o
artigo 543-B, do Código de Processo Civil: Art. 543-B: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo. § 1º : Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Destarte, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.:
Gláucio Henrique Tadeu Capello, OAB/SP, 206.793 e Enilda Locato Rochel, OAB/SP 91.036, e Paulo Alves Rochel Filho, OAB/
SP 104.050
RECURSO N.º 1198/10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ref. Proc. nº de ordem: 2243/08- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis
- SP)
Agravante(s): Banco Bradesco S/A
Agravado(a)(S): Mario Arbonelli
Despacho do Juiz Presidente: V. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra despacho denegatório de seguimento do recurso
extraordinário interposto contra V. Acórdão proferido pelo Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial Cível desta comarca. De
acordo com o disposto no art. 102, III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...
No Agravo de Instrumento nº 794.725, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão:No
julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 591.797, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nestes autos. O reconhecimento da repercussão geral
do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo
de instrumento naquele recurso, pois os autos principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso
Extraordinário 591.797, a teor do que dispõe o artigo 543-B do Código de Processo Civil. Pelo exposto, dou provimento ao
agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código
de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Estabelece o
artigo 543-B, do Código de Processo Civil: Art. 543-B: Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
observado o disposto neste artigo. § 1º : Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Destarte, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Int. ADV.:
Gláucio Henrique Tadeu Capello, OAB/SP, 206.793, Marlene Spina, OAB/SP 205.913.

ARARAQUARA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FÓRUM DA COMARCA DE ARARAQUARA EM
11/11/2010
PROTOCOLO:2010/22037
PROCESSO:2010/2859
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:ESPOLIO DE HERMINIO PAGOTO REP POR VERA LUCIA CAMARGO REDONDO
ADVOGADO:113962/SP - ALCINDO LUIZ PESSE
REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/A
VARA: 1° CARTÓRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROTOCOLO:2010/22038
PROCESSO:2010/2860
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:ESPOLIO DE HERMINIO PAGOTO REP POR VERA LUCIA CAMARGO REDONDO
ADVOGADO:113962/SP - ALCINDO LUIZ PESSE
REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/A
VARA: 1° CARTÓRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROTOCOLO:2010/22039
PROCESSO:2010/2861
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:ESPOLIO DE HERMINIO PAGOTO REP POR VERA LUCIA CAMARGO REDONDO
ADVOGADO:113962/SP - ALCINDO LUIZ PESSE
REQUERIDO:BANCO SANTANDER S/A
VARA: 1° CARTÓRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar

  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

2024 © Busca Empresa