Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
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urgência, por fac-símile. Requisitem-se informações à autoridade impetrada e extraiam-se cópias dos autos para remessa à E.
Corregedoria Geral de Justiça para eventuais providências. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça para a prolação de parecer. - Magistrado(a) Walter da Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0242967-62.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi Guaçu
- Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo
impetra este Mandado de Segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal de Mogi Guaçu, Dr. Ayrton Vidolin Marques Junior. Aduz ser a decisão do juízo a quo, a qual extingue a punibilidade de
autor de crime tipificado no art. 307 do Código Penal, contrária à lei penal, posto alegação do juiz monocrático de que o excesso
de autos a serem julgados na comarca, corrobora para uma grave deficiência funcional quanto à estrutura do poder judiciário.
Assim, alude o douto magistrado a prioridade quanto aos casos mais gravosos, ferindo, desta forma, o princípio constitucional
da legalidade. Alega fumus boni iuris e periculum in mora quanto à necessidade do efeito suspensivo ao Recurso em Sentido
Estrito interposto pela impetrante, eis que, estando os autos arquivados, o lapso temporal continuará seu curso sem interrupção,
havendo periculosidade quanto à pretensão punitiva do Estado. Requer, desta forma, a concessão da ordem, precedida de
liminar, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, culminando na
retomada do andamento do processo em questão, bem como a notificação da autoridade coatora para que preste as devidas
informações, requerendo também as intimações de praxe. Diante dos argumentos apresentados pelo impetrante, no sentido
de perigo iminente na perda da prestação jurisdicional pelo decurso do tempo e eventual demora do julgamento do recurso em
sentido estrito, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, sem prejuízo do mérito que será
analisado no momento oportuno. Ademais, ainda na análise perfunctória do caso e longe de adentrar ao mérito, como é sabido,
não é lícito ao julgador suprimir o direito ao devido processo legal. E ainda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal, não deverá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Assim, ad referendum da
Colenda Turma julgadora, CONCEDO A LIMINAR, a fim de conferir efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito manejado
pelo Ministério Público, até o julgamento do presente mandado de segurança. Comunique-se, com urgência, por fac-símile.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada e extraiam-se cópias dos autos para remessa à E. Corregedoria Geral de
Justiça para eventuais providências. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a prolação
de parecer. - Magistrado(a) Walter da Silva - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0243415-35.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Francisco Morato - Paciente: Ederson Batista da Silva - Impetrante:
NELSON PIRES DE ALMEIDA - Vistos. O advogado, Doutor Nelson Pires de Almeida, impetra o presente Habeas Corpus,
com pedido de liminar, em favor de EDERSON BATISTA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Francisco Morato. Assevera, em suma, que o paciente encontra-se preso por suposta
infração ao artigo 157, § 2º, II, c.c. artigo 14, ambos do Código Penal. Sustenta haver excesso de prazo para formação da
culpa, salientando que a defesa não deu causa a referido atraso, visto que a audiência, designada para o dia 25/10/2012, não
se realizou devido à ausência da testemunha de acusação, tendo sido remarcada somente para a data de 04/12/2012. Alega
ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo
Penal. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para o fim de relaxar a prisão cautelar do paciente, expedindo-se,
por conseguinte, o competente alvará de soltura em seu favor. No entanto, as circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora necessários. Vale lembrar que a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão
pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos,
restando, destarte, indeferida a medida. Requisitem-se informações da autoridade indigitada coatora e, após, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: NELSON PIRES DE ALMEIDA (OAB:
26187/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0243642-25.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Janaina Lima de Almeida - Impetrante: Veronica
dos Santos Sionti - Vistos. A Defensora Pública, Doutora Verônica dos Santos Sionti, impetrou o presente HABEAS CORPUS,
com pedido liminar, em favor de JANAINA LIMA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Aduz que a paciente, após o cumprimento dos requisitos legais, postulou
a progressão ao regime semiaberto, sendo o benefício deferido pelo Juízo a quo aos 30/07/2012. Alega que, até apresente
data, a paciente ainda aguarda a disponibilização de vaga ao regime adequado à sua situação processual, descontando sua
reprimenda ilegalmente em regime fechado. Sustenta que o juízo da execução não determinou que a paciente aguardasse
o surgimento de vaga em prisão albergue domiciliar, alegando ausência de previsão legal. Assevera que a manutenção da
paciente em penitenciária de regime fechado, sob a alegação de inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao regime
semiaberto, configura patente constrangimento ilegal, não podendo ela suportar os malefícios do regime fechado por culpa
exclusiva do Estado. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de se determinar que a paciente possa aguardar
em regime aberto o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. A análise sumária da impetração
não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria
argüida diz respeito ao próprio mérito do writ escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser
deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a
liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise da impetração em toda sua extensão. Requisitem-se informações
à autoridade indicada coatora, remetendo-se os autos, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da
Silva - Advs: Veronica dos Santos Sionti (OAB: 266878/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0244497-04.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Mogi-Guaçu - Impetrante: Promotora de Justiça de Mogi Guaçu Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da Vara Criminal de Mogi Guaçu - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo impetra
este Mandado de Segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara Criminal
de Mogi Guaçu, Dr. Ayrton Vidolin Marques Junior. Aduz ser a decisão do juízo a quo, a qual extingue a punibilidade de autor de
crime tipificado no art. 168, caput e art. 171, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, contrária à lei penal, posto alegação do juiz
monocrático de que o excesso de autos a serem julgados na comarca, corrobora para uma grave deficiência funcional quanto à
estrutura do poder judiciário. Assim, alude o douto magistrado a prioridade quanto aos casos mais gravosos, ferindo, desta forma,
o princípio constitucional da legalidade. Alega fumus boni iuris e periculum in mora quanto à necessidade do efeito suspensivo
ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela impetrante, eis que, estando os autos arquivados, o lapso temporal continuará
seu curso sem interrupção, havendo periculosidade quanto à pretensão punitiva do Estado. Requer, desta forma, a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º