Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
1192
Bailão - Lucas Antônio Felício Ferreira - Vistos.Fl. 156: Defiro o prazo de sobrestamento requerido (60 dias).Após, decorrido,
manifeste-se o autor/exequente, independentemente de nova intimação.Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB
288807/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP)
Processo 1002143-93.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vitaessencia Industria e Comercio
de Cosmeticos Ltda - Mixxfarma Medicamentos Eireli - Vistos.Embora o artigo 99, § 3º, do CPC, disponha que”presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, a própria Constituição Federal, em seu art.
5º, inc. LXXIV, prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa forma, é certo que da mera afirmação decorre uma presunção relativa, e não absoluta, de miserabilidade, devendo a
parte postulante do benefício comprovar sua insuficiência de recursos.Ademais, em tema de concessão dos benefícios da
assistência judiciária, “sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência
limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo
e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é
renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o
requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a
justificar o merecimento do benefício pleiteado” (TJSP, Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, Comarca de
Bebedouro, Rel. Des. Itamar Gaino, j. em 17.11.2015).Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, admite-se a
concessão do benefício, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do
Superior Tribunal de Justiça).No caso, porém, inexistem provas de que a empresa autora não tenha possibilidade de arcar com
as custas do processo, sem prejuízo do exercício de suas atividades. Possui capital social integralizado considerável e sequer
foram juntados balancetes fiscais/financeiros mensais/anuais para comprovar sua situação. Vale ressaltar que a empresa autora
também contratou advogado particular para patrocinar seus interesses nestes autos.Deste modo, indefiro o pedido de justiça
gratuita formulado pela empresa autora.Determino o recolhimento das custas iniciais, taxas e diligências necessárias, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DANIEL SALLES BONUTTI SILVA (OAB 157434/MG),
THAIS MACEDO COELHO (OAB 178553/MG)
Processo 1002143-93.2018.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vitaessencia Industria e Comercio
de Cosmeticos Ltda - Mixxfarma Medicamentos Eireli - Vistos.Diante do pedido de desistência da execução formulado pela
exequente (fl. 75) e não havendo citação da executada, homologo-o, com fundamento nos artigos 485, VIII c/c 775, ambos
do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Oportunamente, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de estilo.P.I.C. - ADV: THAIS MACEDO COELHO (OAB 178553/MG), DANIEL SALLES BONUTTI SILVA
(OAB 157434/MG)
Processo 1002177-39.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - INSTITUTO MUNICIPAL
DE ENS SUPERIOR DE BEBEDOURO - IMESB VC - Marivalda Gonzalves de Carvalho - - Raquel Carvalho dos Reis da Silva Vistos.Fls. 71-72 e 77-80: Defiro. Expeça-se mandado para tentativa de intimação/citação da(o)(s) requerida(o)(s)/executada(o)
(s), no(s) endereço(s) fornecido(s).Fls. 73: Anote-se para fins de publicação.Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGOS (OAB
236954/SP)
Processo 1002177-39.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - INSTITUTO MUNICIPAL
DE ENS SUPERIOR DE BEBEDOURO - IMESB VC - Marivalda Gonzalves de Carvalho - - Raquel Carvalho dos Reis da Silva Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/SP)
Processo 1002193-22.2018.8.26.0072 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005073-10.2015.8.26.0066 - Juizo de Direito
da 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos-SP) - Banco Santander (Brasil) S.A. - Fabio Ricardo de Padua e Silva - Providencie o
autor a senha de acesso aos autos, junto ao juízo deprecante, a fim de possibilitar o cumprimento da deprecata. - ADV: ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
Processo 1002202-52.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - INSTITUTO MUNICIPAL
DE ENS SUPERIOR DE BEBEDOURO - IMESB VC - Rodrigo Dutra Flavio - - Carmen Lucia Dutra Flavio - Vistos.Cumpra-se o
v. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pela Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls.
120-132), expedindo-se mandado de levantamento em favor da executada Carmen Lúcia Dutra Flávio quanto ao depósito judicial
de fls. 66.No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB
380128/SP), RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/SP)
Processo 1002202-52.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - INSTITUTO MUNICIPAL
DE ENS SUPERIOR DE BEBEDOURO - IMESB VC - Rodrigo Dutra Flavio - - Carmen Lucia Dutra Flavio - Comparecer a
executada Carmen Lúcia Dutra Flávio em cartório para retirada do mandado de levantamento judicial expedido em seu favor. ADV: RENATO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 380128/SP), RODRIGO DOMINGOS (OAB 236954/SP)
Processo 1002241-49.2016.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rossana Presentes Ltda - Me Rosangela Aparecida dos Santos Pires - Nota de Cartório:- Intime-se pessoalmente o exequente para que dê regular andamento
ao feito, em cinco (05) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. - ADV: LINNEU DE SOUZA LEMOS
(OAB 07087/PR)
Processo 1003056-46.2016.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Cleber Paula de Oliveira - Vistos.Fls. 117-124: Indefiro por ora, a conversão da presente em ação de Execução, tendo em
vista que ainda não se esgotaram os meios fornecidos pelo Judiciário, para tentativa de localização do requerido.Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003181-14.2016.8.26.0072 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ronaldo de
Freitas - Telefônica Brasil S/A - Vistos.1) Diante do índice apresentado pela parte executada às fl. 258, dou por cumprido o
item “01” da decisão de fls. 254/255, já preclusa.2) A parte exequente não cumpriu o item “01” da decisão de fls. 254/255, já
preclusa.Sendo assim, no prazo DERRADEIRO de quinze dias determino que a parte exequente cumpra o item “01” da decisão
de fls. 254/255, já preclusa, apresentando índice da documentação de fls. 39/60 e 212/250, sob pena de sua não apreciação.3)
Diante da documentação juntada às fls. 166/167 somada a manifestação e telas de fls. 258/260, ficou comprovado que o
contrato nº 4083719949 refere-se unicamente a linha telefônica nº 17-3343-2098, sendo o número 17-1107-5334 estranho a tal
contrato. 4) Ademais, diante das telas e manifestação de fls. 258/260, dou por cumprido o item “03” alíneas “a” e “b” da decisão
de fls. 254/255, já preclusa.5) Contudo, o item “03” alínea “c” da decisão de fls. 254/255, já preclusa, determinou que a parte
executada esclareça e/ou comprovasse (LEGAL E/OU CONTRATUALMENTE) porque a transferência de assinatura não implica
em transferência de ações. Entretanto a executada limitou-se a alegar que a “transferência de uso não implica na transferência
de ações” e “o autor adquiriu apenas e tão somente o direito de utilização da linha telefônica, não se beneficiando dos
direitos oriundos do contarto de participação”, sem demonstrar onde encontra-se o embasamento legal ou contratual para tais
alegações.Ademais, houve a inversão do ônus da prova pelo v. Acórdão de fls. 102/107.Sendo assim, no prazo DERRADEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º