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TJSP 06/08/2018 -Pág. 3316 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2631

3316

JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR (OAB 89900/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1011170-34.2018.8.26.0482 - Monitória - Compra e Venda - Cunha Pardo Veículos Ltda. - Providencie a parte
autora o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) em guia própria, conforme disciplinado no Provimento CG nº 33/2013, em
15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Ver site do TJSP:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI
MUNGO (OAB 140621/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP)
Processo 1011248-62.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Débora Santos Silva - Sjf
Empreendimentos e Participações Spe Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - Spe Ltda - Este juízo
adota e divulga os programas Justiça-10 e Justiça Cordial, apoiados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e sobre os quais as
partes poderão obter informaçõs no site do TJ-SP Débora Santos Silva promoveu a presente ação de rescisão de compromisso
de compra e venda de terreno urbano, cumulada com pedido de devolução de quantia paga e de indenização para reparação
dos danos materiais e morais (com pleito de tutela de urgência), contra SJF Empreendimentos e Participações SPE LTDA. e
Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 SPE LTDA., alegando que em 30.04.2014, através de compromisso
particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e outras avenças, se comprometeu a comprar das
rés o lote nº 2, da quadra R, do loteamento denominado Residencial Damha Belvedere, em Presidente Prudente, por R$
362.101,50, com prazo para entrega em 17.10.2016, o que não ocorreu, em face do que pede: a) tutela de urgência para
suspensão da cobrança e que as rés se abstenham de incluir o nome da autora no rol de devedores inadimplentes; b) que seja
declarado rescindido o contrato em razão do atraso na entrega da obra; c) e a devolução de todos os valores pagos, com juros,
correção monetária e multa contratual de 10%; d) lucros cessantes com aplicação do fator 0,5 sobre o total do contrato; e)
indenização para reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 1/30 e aditamento de fls. 81/82), estando a petição
inicial acompanhada dos documentos de fls. 31/69 e 71/72. O pedido de tutela provisória foi deferido nos termos do art. 297 do
novo Código de Processo Civil, para suspender a cobrança das mensalidades e proibir as rés de incluir a dívida em cadastros
de inadimplentes (fls. 73/75). Citadas (fls. 94/95) as requeridas contestaram a ação alegando tratar-se de negócio por meio do
qual o imóvel objeto da demanda foi dado em alienação fiduciária em garantia, cuja rescisão deve observar a Lei nº 9.514/97, de
forma que a propriedade do imóvel tem que ser consolidada em favor da credora fiduciante, para alienação, e eventual quantia
obtida será restituída ao postulante, após dedução das despesas e encargos do contrato, e que as obras do loteamento estão
em andamento, não havendo atraso a justificar a resolução do contrato, pelo simples desinteresse do adquirente, destacando
que há cláusula prevendo a prorrogação das obras por seis meses. A ré Empreendimentos Imobiliários Damha São Paulo 42
SPE LTDA., ainda apontou a notória ocorrência de excesso de chuvas na região de Pres. Prudente, e arguiu a possibilidade
legal de estender o prazo de entrega da obra por mais quatro anos, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.766/79. Sustenta que a
questão tem que ser tratada como desistência do comprador, daí porque entende fazer jus a pelo menos 25% da quantia já
quitada, para composição dos prejuízos que teve e que a autora seja compelida a pagar a taxa de ocupação do terreno que
sugere em 0,1% do valor do contrato por dia até a devolução (fls. 139/155 e 184/238), estando as respostas acompanhadas dos
documentos de fls. 156/179 e 239/313. Foi frustrada a tentativa de conciliação (fls. 135), e as partes ainda se manifestaram a
fls. 535/538 e 578/584 (autora) e fls. 544/546 e 566/571 (rés), e acrescentaram os documentos de fls. 539/540, 547/565 e
572/574. É o relatório. Decido: 1. A lide admite julgamento antecipado (art. 355, I, do novo CPC), e é caso de procedência do
pedido. 2. É fato incontroverso que a autora adquiriu das rés um terreno em loteamento que elas promoveram (contrato de fls.
35/66), mas a obra não foi entregue no prazo, em face do que pretende ela que seja declarado rescindido o contrato e devolvida
a quantia que já pagou, além das imposições indenizatórias reclamadas (fls. 1/30). 3. Além de negarem o atraso na conclusão
das obras do loteamento, e suscitarem outras objeções à pretensão da autora, sustentam as rés que o imóvel objeto da demanda
foi dado em alienação fiduciária em garantia, de forma que a rescisão do contrato deve observar a Lei nº 9.514/97 (fls. 139/155
e 184/238). Ocorre que o fato de tratar-se de imóvel que foi dado em alienação fiduciária não impede que a relação jurídica
havida entre as partes seja aqui equacionada, especialmente porque a autora imputa às rés o inadimplemento do contrato,
derivado do atraso na entrega das obras, cumprindo destacar, a propósito da questão, o seguinte precedente do Tribunal de
Justiça: Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Rescisão contratual e devolução de quantia. Atraso na entrega do bem Vendedoras que se vinculam à data fixada em contrato. Inadimplemento configurado. Alienação fiduciária em garantia que não
impede a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos, até porque permitido o desfazimento do negócio para os
casos de inadimplemento dos compradores. Devolução de valores - Quantia referente ao sinal que já está incluída no total
quitado de R$ 46.938,16. Devolução da integralidade das parcelas pagas às rés. Montante referente ao IPTU e à corretagem
que não pode constar na condenação, visto que ausente pedido nesse sentido. Sentença reformada. Recurso parcialmente
provido (TJSP Apelação nº. 1013854-11.2015.8.26.0037, da comarca de Araraquara, em que foi Rel. Des. Dr. José Joaquim dos
Santos - 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 18.10.2016). A atribuição de inadimplemento às rés justifica o conhecimento do
pedido de resolução do negócio com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e nos princípios
gerais do Direito que regem os contratos em geral, estando a questão a exigir intervenção judicial. Não se pode perder de vista
que a promessa de venda de imóvel integrante de loteamento residencial configura relação de consumo, porque no contrato há,
de um lado, a figura jurídica do fornecedor, e, de outro, a figura jurídica do consumidor, do que deriva a aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor. Incide ainda na hipótese o disposto no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: A parte lesada
pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos. Ademais, não é licito negar o exercício do direito de ação, que é constitucional, nem
tangenciar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, daí porque impõe-se a resolução judicial do contrato, por
meio de sentença, cumprindo equacionar conclusivamente as consequências econômicas e financeiras da resolução do negócio.
4. Admitida a possibilidade da resolução do contrato objeto da demanda, cumpre examinar o negócio jurídico firmado pelas
partes: 4.1. Em 30.04.2014 as rés firmaram instrumento de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em
garantia e outras avenças com a autora (fls. 35/66). De acordo com o contrato, o prazo para entrega do imóvel era de 24 meses,
contados a partir da data de aprovação, pelo Município de Presidente Prudente, do Plano de urbanização do empreendimento
RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, ocorrido em 17 de fevereiro de 2014 (cláusula 4.1.2 fls. 46). Na mesma cláusula as partes
estabeleceram que “este prazo, a critério exclusivo da VENDEDORA/CREDORA FIDUCIÁRIA, poderá ser prorrogado em até 06
(seis) meses” (fls. 46). Nesta passagem, convém anotar que a validade da cláusula de tolerância, não superior a 180 dias, é
tema pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula 164/TJSP e IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000,
Turma Especial Privado 1, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 31.08.2017, DJe 02.10.2017, Tema 01). Contudo, mesmo após a
fluência do prazo de tolerância de 6 (seis) meses, o fato é que, até o momento não há notícia da entrega do bem imóvel objeto
do contrato, e convém pontuar que competia à rés a prova da conclusão das obras, mediante exibição de documento oficial de
vistoria e entrega, do que não se desincumbiram, a despeito da exigência do art. 373, II, do CPC. É certo ainda que a Lei nº
6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, no capítulo III, pertinente ao projeto de loteamento, prevê que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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