Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3196
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por ter praticado ato infracional equiparado ao crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a medida
socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, com base nos artigos 112, inciso VI,
e 114, caput, ambos do E.C.A. A medida terá início imediato, recebendo-se eventual recurso contra esta sentença apenas no
efeito devolutivo. Isso porque, como destacado pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti
Cruz, no voto vencedor proferido no HC 346.380/SP, as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização
do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de
cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em perda de
sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação
de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. Incide, à espécie, o princípio da
intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA.” Expeça-se mandado
de busca e apreensão com prazo de validade até 28/03/2021. Com a apreensão expeça-se guia de execução provisória. O
adolescente deverá permanecer em local adequado, nos termos do artigo 185, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
até a obtenção de vaga, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto em
convênio entre a Defensoria e a OAB. Expeçam-se as devidas certidões. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidades de praxe. P.I. - ADV: IDAMARES CRISTINA FELEX (OAB 121909/SP)
Processo 0001679-19.2019.8.26.0471 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.V.G. - Certidão de
Honorários - Convênio Defensoria-OAB - disponível para impressão. - ADV: ANA CAROLINA MORAES BARROS (OAB 336936/
SP)
Processo 0001681-86.2019.8.26.0471 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade A.A.F. - Certidão de Honorários - Convênio Defensoria-OAB - disponível para impressão. - ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO
(OAB 48466/SP)
Processo 0002290-69.2019.8.26.0471 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - N.D.P.B. - Vistos.
Para melhor remanejamento da pauta, redesigno a audiência anteriormente designada para o dia 28/01/2021 às 15h30min, para
o dia 09/02/2021 às 16h00min. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: NEI LUIS POTEL (OAB 94882/SP)
Processo 0002741-70.2014.8.26.0471 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer M.P.E.S.P. - D.P.S. - M.P.F.P.J.D.P.I. - F.E.S.P. - Posto isso, JULGO PROCEDENTEa ação, a fim de condenar a Municipalidade
local, impondo-lhe: 1) proibir nas escolas e creches relacionadas na inicial, a realização de qualquer tipo de festa, evento,
comemoração ou reunião com finalidade educacional, informativa aos pais, recreativa, religiosa ou beneficente, de forma não
atrair para os locais público diverso dos estudantes, mantendo-se, apenas a prestação do serviço essencial de educação; 2)
determinar que seja informados aos pais dos alunos, funcionários e professores da rede municipal de ensino e a população
em geral, através de avisos publicados mensalmente pela imprensa local, sobre a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB) nas creches e escolas municipais relacionadas, bem como da existência da presente ação, e em especial
a sentença judicial, permitindo-se a ampla publicação desta sentença, nos termos do artigo 94, do Código de Defesa do
Consumidor; 3) determinar que a ré providencie, de acordo com o laudo pericial, a regularização estrutural, sanitária, elétrica
e de segurança contra incêndio de cada estabelecimento de estudo arrolado na inicial, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
das seguintes escolas e creches municipais: CEIM “Zélia Chatel Stetner”, localizada na Rua Joaquim Sampaio Sobrinho, s/n,
Vila Manduquinha; EMEI “Nair Antunes de Almeida”, localizada na Rua João Diana Sobrinho, s/n, Jardim Excelsior; EMEI “Maria
Odete Coan de Camargo”, localizada na Avenida Capitão Joaquim Floriano de Toledo, n. 663, Centro; EMEF “Zilda Tomé de
Moraes”, localizada na Rua Santa Coan Moro, n. 90, Cidade Jardim; EMEF “Professora Autora Machado Guimarães”, localizada
na Rua Maria Dulcelina Prestes, n. 356, Vila América; EMEF “Professor Domingos de Marco”, localizada na Rua Géssia Odete
de Moraes Lisboa, s/n, Vila Martelli; EMEI “Benedita de Almeida Leal”, localizada na Rua Manoel Itagiba de Almeida, n. 185, Vila
América; EMEI “Professora Violeta de Arruda Melo Brusco”, localizada na Rua Francisco Gomes e Toledo, n. 560, Vila América;
EMEI “Professora Iracema Portela Sacramento”, localizada na Rua Rio Grande do Sul, n. 130, Bairro Bambu; EMEF “Professora
Luiza Carvalho Pires”, localizada na Rua Benedita e Almeida Leal, n. 330, Jardim Excelsior; EMEF “Professora Vilma Fernandes
Antonio”, localizada na Alameda Sibipirunas, n. 265, Jardim Vista Alegre; CEIM “Chapeuzinho Vermelho”, localizada na Avenida
Armando Sales de Oliveira, s/n, Vila Progresso; CEIM “Professora Evanilde Aparecida de Camargo Maceió”, localizada na Rua
Cerquilho, n. 57, Jardim Santa Rosa; CEIM “Professor Pedro José Moreau”, localizada na Rua Olympio Baptistela, n. 136, Jardim
Porungal; CEIM “Casa da Crianças”, localizada na Rua Vicente Guarini, n. 260, Centro; EMEF “Professora Maria Aparecida
Fernandes Leite, localizada na Estrada Municipal Porto Feliz Sorocaba, s/n, bairro Bom Retiro; CEIM “Vera Cortez de Camargo
Sotilo”, localizada na Rua João Diana Sobrinho, n. 305, Jardim Excelsior; CEIM “Nair Coli de Moraes”, localizada na rua Sírio
Previtali, n. 50, Jardim Vante; EMEF “Vereador Carlos Roberto de Oliveira”, localizada na Rua Lauro Galvão, n. 150, Parque
Residencial Água Branca; EMEF “Coronel Esmédio”, localizada na Rua Ademar de Barros, n. 118, Centro; EMEF “Professor
Antonio de Pádua Martins Melo”, localizada na Rua Alfeu Trombini, n. 200, Vila Angélica; EMEI “Professor Juvenal de Campos”,
localizada na Rua Sírio Previtali, n. 20, Jardim Vante; CEIM “Francisco de Pádua Nahum”, localizada na Rua Barão do Rio
Branco, n. 402, Centro; EMEFER “Professora Nadyr Marchi dos Santos”, localizada na Rua Três, s/n, Bairro Agrovila Caic. Caso
não seja promovida a manutenção dos referidos prédios, no modo e tempo determinado, com o fito de proporcionar segurança,
estabilidade e salubridade do terreno e suas edificações e equipamentos, a fim de não por em risco a integridade dos alunos
e funcionários das referidas escolas, bem como o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, os prédios serão imediatamente
interditados. 4) fixar multa diária de R$ 500,00, até o limite de 100 dias, a serem revertida ao Fundo de trata o artigo 214, da Lei
nº 8.069/90, para o caso de descumprimento da obrigação descrita nos itens 1 e 2, considerando-se, desde já, como cumpridas
somente se englobarem a relação completa de todas as escolas relacionadas no item 3, devendo comprovar a satisfação
da obrigação com a apresentação pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nas creches e escolas municipais
relacionadas. As imposições das penalidades dos itens de 01 a 03 terão eficácia a contar do decurso de prazo concedido de 90
(noventa) dias a contar da sentença. Com relação à sucumbência, considerando sua natureza jurídica e os interesses coletivos
ora resguardados, consoante orientação jurisprudencial (REsp. 845.339/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 18/9/2007, DJ
15/10/2007, p. 237), deve observar o seguinte,verbis: (...) O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo
regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a ‘lex specialis’ (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ‘ratio
essendi’ é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se
‘in totum’ o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a ‘lex generalis’, ‘in casu’, o Código de
Processo Civil. (...). Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência, cabendolhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o vencedor não terá
antecipado o valor das despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba honorária. (...). No que respeita ao
Ministério Público, porém, não incide tal disciplina. Como parte autora, não terá adiantado qualquer valor correspondente a
despesas processuais; assim sendo, o réu nada terá a reembolsar. Por outro lado, tendo em vista que a propositura da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º