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TJSP 03/12/2021 -Pág. 2907 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3412

2907

dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Se é certo que não houve qualquer abusividade nos valores cobrados pelo
réu, também certo é que não existe qualquer quantia a ser devolvida. Por fim, lembro que o contrato existe e deve ter garantido
seu cumprimento tal como se suas cláusulas fosse disposições legais pois quem assume obrigação contratual tem de honrar
a palavra empenhada e se conduzir pelo modo a que se comprometeu, o que em doutrina se define como força vinculante do
contrato, tendo como principal característica sua irretratabilidade, de modo que não poderá o contrato ser alterado pela vontade
exclusiva de um dos contratantes, exigindo, para validade, o consentimento das duas partes (cf ORLANDO GOMES, Contratos,
Forense, RJ, 1987, p. 179). Ante o exposto, julgo improcedente a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Diante da
sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo
em 15% do valor da causa, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos em virtude da gratuidade
de justiça (art. 98, § 3.º do CPC). P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THAMYRES NICOLE
DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
Processo 1020678-49.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Ciência ao autor quanto à pesquisa de endereços INFOJUD e SISBAJUD. Manifeste-se o
autor, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1020956-79.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Deise Vasconcelos de
Souza - - Mário Roberto Silva Andrade Filho - Latam Airlines Group S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o acordo constante de fls. 51/52 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do
acordo em cartório. Oportunamente, desde que noticiado pelas partes o integral cumprimento do acordo, sendo que o silêncio
será interpretado como seu integral cumprimento, comunique-se a extinção e arquive-se os autos. P.R.I. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES)
Processo 1022027-19.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Junio Rodrigues Fernandes Vistos. 1 Defiro a gratuidade processual ao autor. 1.1 - Não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
1.2 - A tutela de urgência exige a evidência de elementos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 1.3 - No caso dos autos, a parte requerente pretende rever cláusulas
contratuais, bem como a forma de cálculo das parcelas devidas, sob o argumento de que o contrato apresenta abusividade e
está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, prevendo capitalização de juros, cobrança indevida, dentre outros.
1.4 - No entanto, basta uma singela leitura do contrato para se constatar que os juros remuneratórios foram pré-fixados, razão
pela qual não me convenço da probabilidade do direito, uma vez houve a informação do quanto e do que estava sendo cobrado,
além de não ter demonstrado que a impugnação da suposta cobrança indevida se baseia nos precedentes judiciais nos termos
do artigo 927 do Código de Processo Civil. 1.5 - Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, vedando o
depósito da parcela apurada de forma unilateral ou integral, assim como a manutenção do(a) requerente na posse do bem e
a abstenção da negativação de seu nome, na hipótese de inadimplência. 2 - Ante a improvável obtenção de acordo, deixo de
remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 - O
prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a partir da citação por meio eletrônico.
4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(art.344). 4.1 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 4.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Via digitalmente assinada da decisão servirá como
carta. 6 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1022887-20.2021.8.26.0003 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Danielle de Matos Olimpio - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade processual. Do cotejo dos autos, verifico que a autora pretende a produção antecipada de provas,
ainda que haja, eventualmente, a exibição de documentos. Assim, fixo o prazo de 15 dias para emenda da inicial, sob pena de
extinção sem resolução de mérito. Int. - ADV: ANDREZZA CAROLINE DE FARIA (OAB 444377/SP)
Processo 1023320-24.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - José Mauro dos Santos - Vistos.
Cumpra-se a decisão retro. Int. - ADV: KELSON DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 351591/SP)
Processo 1023353-14.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Gabriel Maia Franco - 1 - Ante a
improvável obtenção de acordo, deixo de remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. 2 - Cite-se
e intime-se a parte requerida. 2.1 - O prazo para contestação (de quinze dias úteis, artigos 224 e 335 do CPC) será contado a
partir da realização da juntada do A.R. aos autos. 3 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 3.1 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4- Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. 5 - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO
AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES)
Processo 1023379-12.2021.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Kovi Tecnologia Ltda
- Vistos. A autora está domiciliada na competência territorial do Foro Regional de Santo Amaro e a requerida na cidade de
Carapicuíba-SP, portanto, à princípio, nada justifica a distribuição da demanda neste Foro Regional. Portanto, fixo o prazo de 05
dias para a autora justificar a distribuição da ação neste Foro. Int. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/
SP)
Processo 1023407-77.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Dez Jardim Botanico - Vistos. CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, cotas
vencidas e vincendas, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso
das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Honorários advocatícios de 10% (art. 827 do
CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA
de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da
parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito
ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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