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TJSP 01/12/2022 -Pág. 2666 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2666

obrigação de não fazer consistente na abstenção de nova negativação ou protesto do nome do autor, sob pena de multa igual
a R$1.000,00 por dia de descumprimento (CPC-300). c) FIXAR os danos morais em R$10.000,00, corrigidos monetariamente,
mais juros iguais a 1% a.m., contados desta sentença. Custas e honorária igual a 20% do valor indenizatório global, pelo réu.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado, saindo
as partes intimadas. Eu __ (Rubens Alexandre), Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI
DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1006746-44.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Nova Escola
Eireli Me - Alvará disponível para encaminhamento. - ADV: JULIANY JESUS FREITAS (OAB 282141/SP)
Processo 1006804-40.2022.8.26.0084 (apensado ao processo 1002459-31.2022.8.26.0084) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Roberto Leibante da Cunha Junior - Condominio Residencial Villa
Colorado Iii - Aos 29 de Novembro de 2022, nesta Cidade e Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, no Foro Regional de
Vila Mimosa, hora designada, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). CÁSSIO MODENESI BARBOSA, Juiz(a)
de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, comigo escrevente habilitado de seu cargo foi declarada aberta
a presente audiência nestes autos. INICIADOS OS TRABALHOS, feita a proposta de conciliação, restou infrutífera. Dada a
palavra ao(à)(s) advogada do embargado, por ele(a)(s) foi dito: MM. Juiz, neste momento apresenta atualização do débito, o que
faz de forma oral e requer a juntada dos cálculos no valor de R$13.559,56. Diante destes fatos requer a penhora das contas no
valor de R$13.559,56 e, em caso de em não sendo frutífera a mesma já requer a penhora do imóvel, requerendo seja oficiada
à Caixa Econômica para que tome ciência dos fatos e apresente os dados atualizados. Dada a palavra ao(à)(s) advogada do
embargante, por ele(a)(s) foi dito: MM. Juiz, o embargante não foi localizado, apesar de todos os nosso esforços, razão pela
qual desconhecemos as razões pelas quais deixou de comparecer na data de hoje, porém adianto que alguma coisa muito
séria deva ter acontecido, pois ele está preocupado com este processo. Com relação aos valores apresentados estou ciente
e concluindo sem proposta de acordo em razão da ação de execução fundar-se em título extrajudicial nulo de pleno direito,
vez que o executado embargante não foi cientificado, notificado da existência do débito e não assumiu para si a obrigação
do título, tanto que não consta sua assinatura. Não há prova nos autos que ele tenha sido convocado pelo condomínio para
eventual composição, tendo o período de débito e da mesma forma o acordo ter se dado após a homologação do divórcio. Em
31.01.2020. Pelo MM. Juiz foi decidido: I. RELATÓRIO. 1. Embarga ROBERTO LEIBANTE DA CUNHA JÚNIOR a execução
que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA COLORADO III porque embasa-se a execução em título nulo, posto ser parte
passiva ilegítima, o que determina a inépcia da inicial e, não sendo mais condômino, nada deve. 1.2. Giza-se a impugnação
pela correção do polo passivo daí não há se falar nem em carência, nem em inépcia, mas sim na higidez do título exequendo. II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2. Por aquilo que se observa do acordo de fls. 21/24, quando do divórcio entre o embargante e sua então
mulher assumiu ele a responsabilidade não apenas da quitação do financiamento do imóvel e todos os encargos posteriores,
mas também a de se responsabilizar, entre outros encargos, pela taxa condominial. 2.1. Ora, o item 6.6.1., de fls. 23 entre
os então divorciandos estabeleceu responsabilidade solidária pelas taxas condominiais, daí porque indiferente para a higidez
do título executivo ter ele assinado ou não pelo embargante, quem, se o caso e querendo, deveria ter apresentado os seus
cálculos para eventual confrontação com os do autor. 2.1.1. Contudo, sob não ter feito nem uma coisa nem outra, ainda se
fez ausente a esta audiência, motivo pelo qual a ele são carreados os ônus. 2.2. E, quanto ao mais não está o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ainda:
embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº. 239.120-1 e 241.607-2. E, no mesmo sentido, afirmou
o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não
está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que
vem proclamar. Não por outro motivo, pontificou o Min. Asfor Rocha: o juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não
estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados (REsp. 73.543/RJ). III. DISPOSITIVO.
3. Logo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar o prosseguimento da execução até os seus ulteriores termos,
indicando o exequente bens a penhorar, sem prejuízo da penhora on-line e demais pesquisas pertinentes. CONDENA-SE o
exequente pelo não comparecimento injustificado em multa de 2% do valor da causa (CPC-334, § 8º) expedindo-se termo
de penhora. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente
assinado, saindo as partes intimadas. Eu __ (Rubens Alexandre), Assistente Judiciário, digitei e subscrevi. - ADV: ELAINE
CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP)
Processo 1006830-38.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nádija de França Silva - I. Nos
termos do Art. 139, incisos V e VI do Código de Processo Civil, designa-se audiência de conciliação, instrução, debates e
julgamento para 28.II.23, às 15:15 horas. II. Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), que poderá(ão) contestar até a
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. III. O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. IV.
Eventuais testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 455, do Código de Processo
Civil. Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e
parágrafos, todos Código de Processo Civil. V. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, que deverá ser
cumprido pelo Oficial de Justiça em quinze dias, contados do recebimento. VI. Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita
a autora. Anote-se. Int, e cumpra-se. - ADV: NATHAN MONTEIRO LIMA (OAB 186820/MG)
Processo 1007062-84.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - ELEKTRO REDES S.A. - Expeça-se novo mandado de levantamento com as correções necessárias,
observando-se o formulário de fl. 335. Int. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO
ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1007410-68.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Francisco Chagas da Silva Neto
- - Karyanee Trindade dos Santos - I. Nos termos do Art. 139, incisos V e VI do Código de Processo Civil, designa-se audiência
de conciliação, instrução, debates e julgamento para 28.II.23, às 15:50 horas. II. Cite(m)-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s),
que poderá(ão) contestar até a audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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