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TRF3 29/04/2014 -Pág. 113 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 29/04/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SOUZA(SP254430 - ULISSES DRAGO DE CAMPOS) X JOSE BENTO DOMINGOS NETO X EDUARDO
DE MORAIS SILVA
Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de:1) EDSON DE OLIVEIRA
SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a eventual prática do delito tipificado no artigo 317 do CP, por sete
vezes;2) EDUARDO BENTO DOMINGOS NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a eventual prática dos
delitos tipificados no artigo 333, do CP, por nove vezes, e artigo 328, parágrafo único e artigo 299, todos do
Código Penal, na forma do artigo 69 do CP e3) EDUARDO DE MORAIS SILVA, qualificado nos autos,
imputando-lhe a eventual prática dos delitos tipificados no artigo 333, por duas vezes, artigo 328, parágrafo único,
por cinco vezes, e artigo 299, por três vezes, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP.Aos 21 de maio
de 2013, a Juíza Federal Substituta, então oficiante nesta Vara, determinou a notificação do acusado Edson de
Oliveira Souza, funcionário público, nos termos do artigo 514 do CPP (fls. 907/908).Regularmente notificado,
EDSON, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa prévia (fls. 946/957), na qual alega a
ausência de conduta típica e da falta de preenchimento dos elementos do tipo, bem como da prescrição virtual com
a consequente rejeição da denúncia.Os acusados Eduardo Bento Domingos Neto e Eduardo de Morais Silva, por
intermédio de advogado constituído, manifestaram-se às fls. 916/926 na qual alegam prescrição virtual,
constrangimento ilegal, fragilidade das provas colhidas no inquérito policial, com a consequente rejeição da
denúncia.É o relatório. Decido.I - DAS ALEGAÇÕES DO ACUSADO EDSON DE OLIVERIA SOUZA:A) DA
PRESCRIÇÃO:Inicialmente, afasto a alegação acerca da prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, em razão
do teor da súmula nº 438 do STJ:É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. B) DA
AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA E DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO:A
acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal e fortes
indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Verifico que a exordial do Ministério Público Federal
descreve fato típico, e vem instruída com peças referentes ao Inquérito Policial pertinente, com relação ao delito
em comento.II - DAS ALEGAÇÕES DOS ACUSADOS EDUARDO BENTO DOMINGOS NETO e EDUARDO
DE MORAES SILVA:A) DA PRESCRIÇÃO:Inicialmente, afasto a alegação acerca da prescrição pela pena em
perspectiva ou virtual, em razão do teor da súmula nº 438 do STJ:É inadmissível a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte
do processo penal. B) DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL:Conforme já decidido pelos tribunais superiores, o
simples ato de indiciamento não configura constrangimento ilegal.C) DAS DEMAIS ALEGAÇÕES: As demais
alegações ventiladas pela defesa não podem ser aferidas nesta fase processual, e serão dirimidas ao longo da
instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, RECEBO a denúncia oferecida
em face de EDSON DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a eventual prática do delito
tipificado no artigo 317 do CP, por sete vezes; de EDUARDO BENTO DOMINGOS NETO, qualificado nos
autos, imputando-lhe a eventual prática dos delitos tipificados no artigo 333, do CP, por nove vezes, e artigo 328,
parágrafo único e artigo 299, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP e de EDUARDO DE MORAIS
SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a eventual prática dos delitos tipificados no artigo 333, por duas
vezes, artigo 328, parágrafo único, por cinco vezes, e artigo 299, por três vezes, todos do Código Penal, na forma
do artigo 69 do CP.Providencie a Secretaria pesquisas nas rotinas informatizadas WEBSERVICE, INFOSEG E
SIEL, caso o Ministério Público Federal não tenha oferecido relatório de pesquisa e análise sobre dados
atualizados dos acusados, certificando-se nos autos.Certifique a Secretaria todos os endereços existentes nos autos
dos acusados, devendo-se do mandado de citação e intimação constar os endereços atualizados (residencial e
comercial).Citem-se e intimem-se os acusados para apresentarem resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias,
na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, expedindo-se carta precatória, se necessário. Providencie a zelosa
Secretaria as traduções de peças, se necessário. Não apresentada a resposta pelos acusados no prazo ou, embora
citados, não constitua defensor, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para oferecer
resposta, nos termos do art. 396-A, 2º, do CPP, devendo-se, neste, caso, intimá-lo do encargo com abertura de
vista dos autos. Se juntamente com a resposta escrita forem apresentados documentos, dê-se vista ao MPF. Após,
tornem os autos conclusos para deliberação sobre os artigos 397 ou 399 do CPP (possibilidade de absolvição
sumária).Frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço atualizado dos acusados, bem como certificado nos
autos que os réus não se encontram presos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP.
Ad cautelam, proceda-se, também, à tentativa de citação e intimação pessoal nos demais endereços dos réus
constantes dos autos, expedindo-se carta precatória, se necessário, para esses fins.Depois de formalizada a citação
editalícia e esgotadas as diligências citatórias, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste nos
termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida.O Código de Processo Penal no capítulo relativo
às intimações (art. 370) não determina de forma expressa ou implícita a intimação pessoal do acusado para todo e
qualquer ato processual, de modo que, por analogia, conforme permite o artigo 3º do CPP, aplica-se o disposto no
artigo 236 do CPC e, assim, o acusado com advogado constituído será intimado dos atos processuais, inclusive
designação de audiência, mediante publicação no órgão oficial, desde que conste da publicação também o seu
nome.Requisitem-se antecedentes criminais do acusado, das Justiças Estadual e Federal e junto ao NID e IIRGD
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 29/04/2014

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