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TRF3 17/08/2017 -Pág. 2 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 17/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000122-22.2017.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: EDGAR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: FABIO GOULART ANDREAZZI - SP168280
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO EMBRATUR
Advogado do(a) RÉU:

S EN T EN Ç A
1. Trata-se de ação cível de procedimento ordinário ajuizada por EDGARD PEREIRA DOS SANTOS , brasileiro, casado, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG 18.868.657-5-SSPSP e do CPF/MF nº 023.616.528-38, residente na Rua
Professora Ariostina Pinheiro – Bairro Vicente Grosso – Araçatuba/SP, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO – EMBRATUR e da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento para a declaração do seu direito de obter o
registro obrigatório para o exercício da função de Guia de Turismo, sendo o Ministério do Turismo o responsável pela providência; a pretensão inicial está cumulada com o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
Para tanto, afirma que é qualificado como Guia de Turismo Excursão Regional/SP/Nacional/América do Sul, por meio de conclusão de curso promovido pelo CETEA-Centro de Ensino e Tecnologia de Araçatuba/SP, assim tem direito à obtenção de
registro em cadastro do Ministério do Turismo para exercer a referida profissão.
Alega que o seu direito ao registro da profissão no órgão competente, não foi reconhecido pela parte ré que fundamentou a recusa no fato de que o curso realizado pelo autor não tinha a carga horária mínima necessária.
Sustenta que tal recusa não tem motivo plausível e, o atraso na obtenção da carteira profissional está lhe causando danos irreparáveis não só em relação ao seu estado psicológico, como está atingindo também o seu futuro profissional.
Pediu antecipação da tutela, juntou procuração, documentos e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Cível da Fazenda Estadual da Comarca de Araçatuba/SP. Posteriormente, o feito foi redistribuído ao Juizado Especial Federal Cível e, por fim, a esta Vara Federal, ambos desta Subseção
Judiciária.
No âmbito do Juizado Federal Cível o pedido de antecipação da tutela foi analisado e indeferido. Contudo, foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Citado, o Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR alegou sua ilegitimidade passiva.
3. A União foi incluída no polo passivo da ação. Citada, apresentou contestação. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Apresentou documentos.
Tratando-se de ato administrativo combatido sem relação previdenciária ou fiscal, foi declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o processamento e julgamento da presente ação, com a redistribuição do feito a esta Vara
Federal.
Recebidos os autos neste Juízo foi aceita a competência e ratificados os atos processuais praticados anteriormente.
Manifestou-se a parte autora, reiterou os termos e pedidos lançados na inicial.
É o relatório.
DECIDO.
4. O feito foi processado com observância do princípio do devido processo legal.
5. EMBRATUR – legitimidade passiva.
Mantenho a EMBRATUR no polo passivo da ação. Comprovado nos autos que o cadastramento do autor como Guia de Turismo é da competência da EMBRATUR - autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia financeira,
porquanto detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
6. Sem preliminares, analiso o mérito.
Pretende a parte autora provimento para o reconhecimento do direito de obter o registro obrigatório para o exercício da função de Guia de Turismo, sendo o Ministério do Turismo o responsável pela providência; a pretensão inicial está cumulada com a
condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que é qualificado como Guia de Turismo Excursão Regional/SP/Nacional/América do Sul, por meio de conclusão de curso promovido pelo CETEA-Centro de Ensino e Tecnologia de Araçatuba/SP, assim tem direito à obtenção de registro em
cadastro do Ministério do Turismo para exercer a referida profissão.
A Constituição Federal prevê a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações previstas em lei em sentido estrito, não abrindo margem para regulamentação por meio de atos infralegais.
No caso, o autor traz à colação o Certificado expedido pelo CETEA – Centro de Ensino e Tecnologia de Araçatuba, no qual consta que EDGAR PEREIRA DOS SANTOS, cumpriu com aproveitamento os requisitos necessários para a obtenção do Título
de Guia de Guia de Turismo Regional/SP Nacional/América do Sul.
De acordo com a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências, a atividade para os efeitos da referida lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no
Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR), exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
Referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 946, de 1º de outubro de 1993, que considerou Guia de Turismo o profissional que devidamente cadastrado na EMBRATUR, nos termos da Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, exerça as atividades de
acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
O Decreto nº 946, estabeleceu requisitos que condicionam o cadastramento e a classificação do Guia de Turismo, a teor da redação do artigo 5º, in verbis:
Art. 5º O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;
II - ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V - ter concluído o 2º grau.
VI - ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
1º As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da
Embratur.
2º Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a
especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
No caso presente, observo que o Certificado apresentado pelo autor não apresenta o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, indicando, contudo, a classe e a especialização, além de citar a legislação que embasa o curso e a
certificação.
O fundamento legal anotado no Certificado indica a Resolução CNE/CEB 04/99, publicada pelo Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico e estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
Pois bem, na referida Resolução no item 20 consta acerca da regulamentação da Área Profissional – Turismo e Hospitalidade o seguinte: item 20.3, As Competências Específicas de Cada Habilitação: “A serem definidas pela escola que completar o
currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação. – Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas” (grifei e destaquei) – fonte: http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf/RCNE_CEB04_99.pdf.
O autor juntou cópias dos seguintes documentos:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/08/2017

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