(...) 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a
renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no
art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no RESP nº 1.267.161/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 28.9.2011.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 08 de novembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
Boletim - Decisões Terminativas Nro 6542/2017
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-73.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.002950-6/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
TIAGO APARECIDO CAMPOS (= ou > de 60 anos)
SP309873 MICHELE MAGALHÃES DE SOUZA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP151281 ANDREIA DE MIRANDA SOUZA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00029507320134036121 2 Vr TAUBATE/SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno manejado pela parte autora em face de decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial.
D E C I D O.
O recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo, nos próprios autos, a ser apreciado pelos
Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
As decisões de negativa de seguimento fundadas na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento
de recursos repetitivos ensejam o cabimento do agravo interno, o qual tem aplicação, ainda, às decisões de suspensão ou sobrestamento
(art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021).
Aqui, todavia, não se cuida de decisão a negar trânsito a recurso excepcional por estar a tese recursal em confronto com entendimento
consolidado em recurso representativo de controvérsia, tampouco a impugnar decisão de sobrestamento, o que afasta, por conseguinte o
cabimento do agravo interno na espécie.
Conforme consta da fl. 312, pede a parte autora a reconsideração da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 2º do novo
CPC.
Assim sendo, deflui ter a parte autora veiculado sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade
adequada para o alcance da sua pretensão.
À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2017 40/2049