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TRF3 16/02/2018 -Pág. 735 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Referido julgamento foi interrompido, a pretexto de aguardar-se o processo objetivo da Açã o Declarató ria de Constitucionalidade n. 18, na qual o
Plená rio deferiu medida acauteladora, visando suspender o julgamento de demandas, envolvendo a aplicaçã o do artigo 3º, pará grafo 2º, inciso I, da Lei nº 9.718
(possibilidade de inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS).
Ocorre que a liminar, considerando seu prazo de validade, foi prorrogada por trê s vezes, tendo vigor até 21 de setembro de 2010, encontrando-se
atualmente sem e icá cia, tendo, por im, a Suprema Corte retomado o julgamento do RE nº 240.785 e concluı́d o, por sua maioria, pelo seu provimento, no sentido de
que o valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, sob pena de violar o artigo 195, inciso I, b da Constituição Federal.
No entanto, recomendou-se, naquela oportunidade, que o julgamento se limitasse ao recurso em questão, em razão de, nesse interregno, ter havido
alteração substancial na composição da Corte.
E, sobre o mesmo tema, icou expressamente con igurada a existê ncia de repercussão geral (RE 574706), requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Ocorre, por fim, que o Pretório Excelso, em 15.03.2017, rea irmou seu entendimento anterior e paci icou a questã o de inindo, com repercussã o geral,
no julgamento do RE 574.706/PR (Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, Info 857), que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Assim, considero que as alegações do contribuinte se coadunam com o atual posicionamento da Corte Suprema.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resoluçã o do mé rito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Có digo de Processo Civil,
para o efeito de declarar a inexistê ncia de relaçã o-jurı́d ico tributá ria que obrigue a impetrante ao recolhimento dos valores da COFINS e do PIS, com a inclusã o do ICMS
em sua base de cálculo, rejeitando os demais pedidos.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09).
O icie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurı́d ica de representaçã o processual da pessoa jurı́d ica interessada para ciê ncia e
cumprimento.
Em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010, §1º ao §3º do NCPC.
Sentença não submetida a duplo grau de jurisdição (Art. 496, §4º, inciso II, do NCPC).
Por fim, sobrevindo o trânsito em julgado, intimem-se e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.

JUNDIAí, 8 de fevereiro de 2018.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002897-44.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
IMPETRANTE: ATMOSFERA GESTAO E HIGIENIZACAO DE TEXTEIS S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: TACIO LACERDA GAMA - BA15667
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA

I – RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o recolhimento dos valores da COFINS e do PIS, com a
exclusão do ISSQN da base de cá lculo, bem como o reconhecimento do direito à compensaçã o dos valores indevidamente recolhidos a tal tı́tulo nos ú ltimos 05 (cinco)
anos, incluindo-se à queles que venham a serem recolhidos no trâ mite da demanda, com dé bitos pró prios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos
administrados pela SRF, com atualização pela taxa SELIC.
Sustenta a impetrante que a parcela relativa ao ISSQN nã o pode compor a base de cá lculo das citadas contribuiçõ es sociais, pois nã o se encontra
abrangida pelo conceito de faturamento. A irma que o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudê ncia no sentido de que faturamento e receita bruta sã o
conceitos sinô nimos, traduzindo-se receita bruta como a totalidade dos valores auferidos com venda de mercadorias e serviços, sendo que o ICMS/ISSQN nã o possui
tal caracterı́stica, tratando-se de despesa iscal. Requer o reconhecimento do direito à exclusã o desse tributo da base de cá lculo do PIS e da COFINS, com a consequente
declaração do direito de compensar ou restituir os valores irregularmente pagos.
Com a inicial vieram documentos.
Foi proferido despacho ordinatório e deferida a liminar pleiteada (ID 4110828).
A autoridade impetrada apresentou informaçõ es. No mé rito, contrapô s-se à s alegaçõ es apresentadas na inicial, a irmando, basicamente, a legalidade
da inclusã o do ICMS na base de cá lculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei n. º 12.973/14, que deu nova redaçã o ao §5º, do artigo 12, do Decreto n. º 1.598/77,
estabelecendo previsã o legal expressa de inclusã o do ICMS na base de cá lculo da contribuiçã o ao PIS e à COFINS. Teceu consideraçõ es sobre a compensaçã o e
jurisprudência afeta ao tema. Pugnou, ao final, pela extinção do feito, sem resolução do mérito ou pela denegação da segurança. (ID 4349725).
A FAZENDA NACIONAL declarou-se ciente (ID 4262956).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL absteve-se da análise do mérito (ID 4384581).
Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/02/2018

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