Cuida-se de recurso extraordinário interposto por PAGUE MENOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal.
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Decido.
No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da pretensão recursal.
Desta forma, em razão da perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 23 de julho de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002001-02.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.002001-8/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
DE MAIO GALLO S/A IND/ E COM/ DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00020010220064036119 3 Vr GUARULHOS/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por DE MAIO GALLO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PECAS PARA AUTOMÓVEIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal.
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Decido.
No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da pretensão recursal.
Desta forma, em razão da perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 23 de julho de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003980-33.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.003980-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA
SP198780 JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00039803320104036127 4 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal.
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
Decido.
No caso vertente, discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Conforme noticiado, a decisão recorrida fora substituída por outra em juízo de retratação exercido pela Turma julgadora, a qual se encontra no sentido da pretensão recursal.
Desta forma, em razão da perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 23 de julho de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003980-33.2010.4.03.6127/SP
2010.61.27.003980-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA
SP198780 JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00039803320104036127 4 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal.
Determinada a devolução dos autos com base em paradigma resolvido, a Turma julgadora exerceu o juízo de retratação da decisão outrora proferida para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2018
86/733