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TRF3 14/05/2019 -Pág. 317 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 14/05/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogados do(a) IMPETRANTE: MAURICIO ANTONIO PAULO - SP201269, ALVARO CESAR JORGE - SP147921
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IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do
recolhimento da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/01.
Alega estar sujeita ao recolhimento da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, que incide nos casos de demissões de empregados sem justa
causa, sendo devida pelo empregador e calculada a alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do
contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Sustenta o esgotamento da finalidade e de desvio do produto da arrecadação da contribuição, na medida em que o cenário jurídico indutor da instituição da contribuição ora
questionada sofreu mudanças, razão pela qual ocorreu o exaurimento da finalidade para a qual foi instituída, desde julho/2012 e que sua cobrança padece de fundamento constitucional para
sustentar a sua validade.
Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar
requerida.
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte impetrante a suspensão a exigibilidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº
110/01, tendo em vista as flagrantes inconstitucionalidades denunciadas.
A Lei Complementar nº 110/01, assim dispõe:

“Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante
de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas.
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
(...)”

As receitas advindas das contribuições em tela, diferentemente do que ocorre com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (que consiste num patrimônio do
trabalhador, logo, possui natureza não tributária), são destinadas ao próprio fundo e não às contas vinculadas dos trabalhadores, a teor do § 1o do art. 3o da LC nº 110/01. Esse fato afasta a
natureza de imposto das exações questionadas, eis que, nos termos do art. 167, IV, da CF, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com as exceções que
ressalva.
No entanto, é nítida a natureza tributária das exações em apreço, pois elas se amoldam perfeitamente ao conceito de tributo estampado no art. 3° do CTN, in verbis:

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Diante da vinculação da receita ao próprio fundo de garantia por tempo de serviço, resta evidenciado a adequação das exações em destaque à espécie tributária “contribuição”.
Já no âmbito das várias subespécies de contribuição, devem ser elas enquadradas como contribuições sociais gerais, cujo fundamento de validade se encontra no art. 149 da CF, uma vez que
não podem ser harmonizadas com os dizeres do art. 195 da Carta Magna, visto não se destinarem ao orçamento da seguridade social.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/05/2019

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