0038899-59.2020.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301018243
AUTOR: MARCIA BARASSAL LAZARO (SP432252 - ANA CAROLINE FELIX)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por MARCIA BARASSAL LAZARO em face da União Federal, na qual requer a declaração da inexistência do débito referente
a notificação n.º 2015/721516822993309, no valor de R$36.243,52 (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Alega a requerente que foi surpreendida com uma Notificação de Lançamento relacionado à falta de declaração de seu imposto de renda de 2015, anocalendário 2014, dos valores percebidos a título de aluguel. Afirma que os valores não foram declarados, porque o imóvel foi vendido em 11/2013.
A União Federal apresentou contestação (arq.19), apresentando preliminares e requerendo a improcedência do pedido.
A Receita Federal apresentou manifestação em 11/11/2020(arq.26/27-fl. 05), informando que houve revisão administrativa de oficio em 09/11/2020, tendo
concluído “De acordo com o exposto, e com o art. 6º, inc. I, alínea b, da Lei nº 10.593/2002 e a Portaria RFB 719/2016, decido pela REVISÃO DO
LANÇAMENTO 2015/721516822993309, de modo que: O imposto suplementar, que era de R$ 16.714,54, passe a ser de R$ 0,00. A multa de ofício, que era
de R$ 12.535,90, passe a ser de R$ 0,00. O imposto complementar de R$ 5,00, se mantenha inalterado. A multa de mora de R$ 1,00, se mantenha inalterada.
Dê-se ciência ao interessado”.
No dia 25/11/2020 (arq.29), foi proferido despacho concedendo prazo a parte autora para se manifestasse o interesse no prosseguimento do feito, ante a perda
de interesse de agir.
A parte autora no dia 21/01/2021(arq.32), manifestou-se informando que concorda com que foi apresentado pela Receita Federal.
É o relatório. Decido.
Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015, diante da desnecessidade de produção de
outras provas, em audiência ou fora dela, para a formação da convicção deste Juízo.
Consoante previsto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações posteriores), o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo que se o réu não as alegar, na
primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. É pacífico que não há preclusão para o Magistrado para fins
de avaliação dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo até recomendável que o entendimento seja amadurecido ao longo do feito para que a
prestação jurisdicional seja feita de modo prudente e, em sendo o caso, viabilize-se o previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
É possível que os pressupostos ou as condições da ação existam no momento da propositura da ação, mas no decorrer do processamento do feito venham a
desaparecer, quando então deve ser afirmada a inviabilidade da ação por motivo superveniente. O mesmo pode acontecer em sentido inverso, situação na qual
os pressupostos e condições que apareçam após o ajuizamento do feito impõem sentença de mérito, no mínimo por economia processual.
Conforme pacífico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 728), são pressupostos processuais
de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos
de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência
absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a
coisa julgada.
Contudo, os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, já que essas condições necessárias para que o autor possa valer-se da ação,
quais sejam: o interesse processual e a legitimidade ad causam. Faltando uma destas condições, diante da imperatividade que têm para o direito à prestação
jurisdicional ao interessado, haverá carência da ação, impossibilitando o prosseguimento da causa.
O interesse de agir trata-se de uma das condições da ação composta pelo binômio adequação versos necessidade. Adequação significa a parte escolhe a
espécie processual adequada a alcançar o bem da vida pretendido, de modo que a prestação seja-lhe útil. Necessidade representa que se faz imprescindível a
atuação jurisdicional, pois sem a intervenção do Judiciário a parte não conseguiria o alcance de seu pedido.
Destes elementos extrai-se que o autor terá interesse no processo (interesse processual ou interesse de agir), em havendo situação tal que leve à incerteza
jurídica, lesão a direito ou desejo de modificação, criação ou extinção de direito, justificando, assim, a ação. Vale dizer, a esfera jurídica do indivíduo estará sendo
atingida de alguma forma, necessitando do Judiciário para sua proteção.
Prosseguindo, pode-se dizer que, possuir legitimidade significa ser o direito materialmente pertencente àquele que vem defender-lhe, isto porque não é aceita a
defesa de interesse alheio em nome próprio, salvo se houver lei assim autorizando, configurando a legitimidade extraordinária. A regra, entretanto, é a
legitimação ordinária, que requer o reconhecimento entre as pessoas que aparecem como partes da relação jurídico substancial, com àquelas que se encontram
na relação jurídico processual. Nestes exatos termos o antigo artigo 6º do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/02/2021 201/1448