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TRF4 25/04/2012 -Pág. 265 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 25/04/2012 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos físicos de IPL, e
arquivem-se.
Londrina, 12 de março de 2012."

Tal decisão, como se pode verificar, já transitou em julgado (eventos 9 e 10 da
Ação Penal n. 5002563-56.2012.404.7001). Diante da situação posta, prejudicado o pedido de
concessão da ordem para trancamento do inquérito/ação penal.
Ante o exposto, dou por prejudicado o pleito deduzido e reconheço a perda de
objeto deste Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do CPP c/c o art. 37, § 2º, inc. II, do
regimento Interno do TRF/4ª Região.
regimentais.

Intimem-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa da distribuição com as cautelas

Porto Alegre, 20 de abril de 2012.
00002 "HABEAS CORPUS" Nº 0004110-73.2012.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
IMPETRANTE : MARCUS VINICIUS SIGNOR PINKOSKI
: LUCIANO VENTURA MARRA
PACIENTE

: MARCUS VINICIUS SIGNOR PINKOSKI
: LUCIANO VENTURA MARRA

IMPETRADO

:

PROCURADOR DA REPUBLICA EM
CRICIUMA/SC

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de media liminar, impetrado em favor de
MARCUS VINICIUS SIGNOR PINKOSKI e LUCIANO VENTURA MARRA, contra ato do
Procurador Regional da República em Criciúma, visando ao trancamento do Procedimento
Investigatório Criminal nº 1.33.0003.000137/200-07.
Os pacientes (e impetrantes) - policiais federais lotados na cidade de Criciúma contam que apresentaram notitia criminis ao Ministério Público Federal de Criciúma,
informando possíveis irregularidades cometidas pelo Delegado de Polícia Federal Mário Renato
Castanheira Fanton (Procedimento Investigatório Criminal nº 1.33.003.000137/2011-07 - já
arquivado). Afirmam que, por conta dessas denúncias, estão sendo acusados da prática do delito
previsto no art. 350, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal.
Sustentam, em síntese, atipicidade da conduta e ausência de justa causa, porquanto
entendem que o tipo penal é demasiado genérico, e que a conduta configura exercício do direito
constitucional de petição. Entendem haver constrangimento ilegal, na medida em que o
procedimento instaurado em desfavor dos pacientes fere os princípios do contraditório, ampla
defesa e presunção de inocência.
Relatei. Decido.
De início registro que as hipóteses de trancamento de inquérito policial e ação
penal, na via estreita do habeas corpus, são reservadas para casos excepcionais, onde se possa
visualizar, de plano, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Outrossim, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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