2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
2180
3) quanto ao período imprescrito, julgar PROCEDENTES EM
servidor(a) ROBERTO PINHEIRO ROCHA, em 16 de Outubro de
PARTE as postulações de JUDICLÉIA SOUSA GUIMARÃES
2017.
MORAIS em face da VIA VAREJO S/A, para condenar a reclamada
DESPACHO
a pagar à reclamante as parcelas deferidas na fundamentação
supra, que aqui se integra para os fins de lei.
Vistos, etc.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 600,00,
Considerando a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça em
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00.
relação à primeira reclamada (CONSTRUTORA SALES EIRELI -
Defiro a Justiça Gratuita à reclamante.
ME), concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte
Liquidação por cálculos.
requerente emende a inicial (art. 321 do atual CPC), possibilitando a
Incidem juros e correção monetária, na forma da lei e súmulas 200
efetiva notificação do réu, sob pena de indeferimento da aludida
e 381 do TST.
peça processual e consequente extinção do feito sem julgamento do
Deverá ser observada a evolução salarial e a limitação da
mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do atual CPC c/c a
condenação aos valores liquidados e postulados na exordial, verba
Súmula 263 do TST.
a verba, à exceção da correção monetária e juros incidentes a partir
Intime-se o(a) reclamante.
do ajuizamento da ação.
BRASILIA, 16 de Outubro de 2017
Em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que
têm natureza salarial as verbas elencadas no artigo 28 da Lei
TAMARA GIL KEMP
8.212/91.
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas
salariais, de acordo com o art. 114, VIII, da CF/88, Lei 10.035/00,
Súm. 368/TST e Provimento Geral Consolidado do E. TRT da 10ª
Região, observados os limites de isenção e a dedução da cota parte
do trabalhador.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJE.
E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na
Processo Nº RTOrd-0001250-32.2017.5.10.0111
RECLAMANTE
FRANCISCO REGINALDO COSTA
SOARES
ADVOGADO
CLEVER RODRIGO FERNANDES DE
SOUZA(OAB: 41487/DF)
ADVOGADO
Rogério Alves de Oliveira(OAB: 34720A/DF)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA
E MELLO(OAB: 130379/MG)
forma da lei.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO REGINALDO COSTA SOARES
- VIA VAREJO S/A
BRASILIA, 17 de Outubro de 2017
JOSE ANTONIO MENEZES DE CASTRO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001245-10.2017.5.10.0111
RECLAMANTE
LUIZ DELFINO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO RICARDO SILVA DE
ALMEIDA(OAB: 41785/DF)
RECLAMADO
JUNO VELOSO VIDAL DOS SANTOS
EIRELI
ADVOGADO
REGINA SEBASTIANA
CALDEIRA(OAB: 15949/DF)
RECLAMADO
CONSTRUTORA SALES EIRELI - ME
Face ao exposto, decido:
1) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial;
2) rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal;
3) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as postulações de
FRANCISCO REGINALDO COSTA SOARES em face da VIA
VAREJO S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante
as parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integra
para os fins de lei.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DELFINO DA SILVA
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Defiro a Justiça Gratuita ao reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Liquidação por cálculos.
Incidem juros e correção monetária, na forma da lei e súmulas 200
e 381 do TST.
TERMO DE CONCLUSÃO
Deverá ser observada a evolução salarial e a limitação da
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
condenação aos valores liquidados e postulados na exordial, verba
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