1581/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Outubro de 2014
Advogado
Ficam V. Sa. incumbidos de notificar seus constituintes.
RECLAMANTE
Advogado
VARA DO TRABALHO DE APARECIDA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000292-70.2012.5.15.0147
RECLAMANTE
ENIVALDO LUIS DE MOURA
Advogado
Luís Rogério Costa Prado Valle(OAB:
259860SPD)
RECLAMADO
GSV SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
Flavio Olimpio de Azevedo(OAB:
34248SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Favor reclamada ( Banco
do Brasil S.A. ) comparecer na Secretaria para retirar alvará n°
31/2014. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000369-16.2011.5.15.0147
RECLAMANTE
Isaias de Freitas Narciso
Advogado
José Francisco Elyseu(OAB:
97646SPD)
RECLAMANTE
União
RECLAMADO
Associação de Assistência e Promoção
Comunitária de Aparecida
Advogado
Ariádine Diniz Pinto(OAB: 186037SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 137, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos e examinados.
Efetivado o bloqueio de quantia suficiente para pagamento do
débito em execução, via BACEN JUD (fls. 136-v), o Juízo encontrase devidamente garantido, nos termos do art. 884, da CLT.
Intime-se a executada.
Decorrido o prazo legal, libere-se, como de praxe, o depósito de fls.
137, expedindo-se ofício para que a CEF providencie o
recolhimento do valor da Contribuição Previdenciária,
encaminhando a este Juízo o respectivo comprovante.
Tudo feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Aparecida, 09/10/2014.
MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000401-55.2010.5.15.0147
RECLAMANTE
ROSALI DE OLIVEIRA BENTO
Advogado
Alex Tavares de Souza(OAB:
231197SPD)
RECLAMANTE
Renan de Souza
Advogado
Alex Tavares de Souza(OAB:
231197SPD)
RECLAMANTE
Juliana Paula Ultramari
Advogado
Alex Tavares de Souza(OAB:
231197SPD)
RECLAMANTE
Renato Caetano de Souza Júnior
Advogado
Alex Tavares de Souza(OAB:
231197SPD)
RECLAMANTE
Edi Carlos Correa
Advogado
Alex Tavares de Souza(OAB:
231197SPD)
RECLAMANTE
Eliana Cristina Romano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79586
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
189
Alex Tavares de Souza(OAB:
231197SPD)
ROSALI DE OLIVEIRA BENTO
Alex Tavares de Souza(OAB:
231197SPD)
PRESTIGIO - COMERCIO DE
PRESENTES LTDA
Flávia Eliana dos Santos Silva(OAB:
271934SPD)
MUHAMAD FAUZI MANSUR
MARIA APARECIDA MANSUR
Tomar ciência do despacho de fls. 245, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e examinados.
Protocolo nº 1912.
Tendo sido esgotados todos os meios disponíveis na tentativa de
localização de bens dos executados, ao arquivo provisório
(ocorrência SEF), pelo prazo de 01 ano, conforme item "g" da
Recomendação 02/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
Dê-se ciência ao exequente.
Aparecida, 13/10/2014. Maria Lúcia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho Substituta
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000462-42.2012.5.15.0147
RECLAMANTE
MARLENE GODOY DE OLIVEIRA
BRETAS
Advogado
Gerson Luiz Graboski de Lima(OAB:
266541SPA)
RECLAMADO
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
S.A.
Advogado
Márcia Regina Frigo Florentino(OAB:
165572SPD)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO SA
Advogado
Márcia Regina Frigo Florentino(OAB:
165572SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 1342, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Fls. 1333: PROTOCOLO
1.888/2014.
Diante da manifestação da executada, entendo que se trata de
mera petição.
Primeiramente, os atos de execução prosseguiram através de
bloqueio de valores através do BACEN JUD, tendo em vista que a
demandada não comprovou, tempestivamente, o depósito do valor
que entendia ser suficiente para garantia ou pagamento do débito.
Os comprovantes foram apresentados somente através da petição
ora apreciada.
Conforme demonstrativo de fls. 1341, a executada efetuou depósito,
em 30/07/2014 (comprovante de fls. 1337), em valor inferior ao
devido à exequente. Em sua petição, menciona que efetuou o
desconto do valor previdenciário. Contudo, o desconto já fora
efetuado quando da homologação de fls. 1304/1304-v, fixando o
crédito líquido para o autor.
Destarte, determino que a liberação dos depósitos ocorram na
seguinte ordem:
1) Depósito de fls. 1337: libere-se à executada.
2) Depósito de fls. 1340: R$63.917,55, à exequente, R$22,12 para
recolhimento das custas, e R$5.667,09 à executada, tendo em vista
que comprovou o recolhimento do INSS em guia própria (fls. 1339).
A secretaria deverá certificar eventual incidência de imposto de
renda a ser retido, conforme sentença de liquidação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, providencie a secretaria as liberações