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TRT15 20/07/2020 -Pág. 3860 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020

RECURSO DAS RECLAMANTES

3860

valores arbitrados, nos termos da fundamentação.

Adicional de insalubridade
O empregador paga adicional de insalubridade em grau médio. As
reclamantes reiteram o pedido para que seja pago em grau máximo.
Tratando-se de questão eminentemente técnica, os argumentos
recursais não infirmam a conclusão do sr. perito do juízo, segunda a
qual a demandantes fazem jus ao adicional de: Insalubridade em

Acórdão

grau médio para efeito de adicionais devido à exposição a agentes
biológicos inespecíficos, em todo o período laboral. Enquadramento
normativo: Portaria 3.214/78 NR 15, ANEXO 14.

Em 09/06/2020, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal

Outrossim, verifico à fl. 379 do laudo pericial que a rotina de

Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo

trabalho que as reclamantes apresentam na peça recursal foi

em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GP-

analisada pelo sr. perito, motivo pelo qual concluiu-se pelo

VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução

cabimento do adicional de insalubridade em grau médio e não

13/2020, do CNJ.

máximo.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

Ademais, a única prova testemunhal ouvida nada acrescentou sobre

EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental)

essa rotina de trabalho.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

Nego provimento.

Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR

Considerações finais

Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI

Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado

Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar

que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo

GP nº 009/2019, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira

legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito

Zerbinatti.

constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e

Ministério Público do Trabalho (Ciente)

tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em

das Cortes Superiores.

julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr.
Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior quanto à aplicação
do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.

EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Relator

, 17 de julho de 2020.

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Município de

ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL

Franca e o prover em parte para relegar à fase de execução a

Diretor de Secretaria

aplicação do índice de correção monetária; conhecer do recurso de
Tatiane Cristina Nascimento e Santa Léia Quirino da Silva e não o
prover, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153787

Processo Nº ROT-0011650-18.2019.5.15.0040
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CRUZEIRO

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