3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
RECURSO DAS RECLAMANTES
3860
valores arbitrados, nos termos da fundamentação.
Adicional de insalubridade
O empregador paga adicional de insalubridade em grau médio. As
reclamantes reiteram o pedido para que seja pago em grau máximo.
Tratando-se de questão eminentemente técnica, os argumentos
recursais não infirmam a conclusão do sr. perito do juízo, segunda a
qual a demandantes fazem jus ao adicional de: Insalubridade em
Acórdão
grau médio para efeito de adicionais devido à exposição a agentes
biológicos inespecíficos, em todo o período laboral. Enquadramento
normativo: Portaria 3.214/78 NR 15, ANEXO 14.
Em 09/06/2020, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
Outrossim, verifico à fl. 379 do laudo pericial que a rotina de
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
trabalho que as reclamantes apresentam na peça recursal foi
em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
analisada pelo sr. perito, motivo pelo qual concluiu-se pelo
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
cabimento do adicional de insalubridade em grau médio e não
13/2020, do CNJ.
máximo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ademais, a única prova testemunhal ouvida nada acrescentou sobre
EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental)
essa rotina de trabalho.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Nego provimento.
Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Considerações finais
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar
que a presente decisão não enseja afronta a qualquer dispositivo
GP nº 009/2019, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira
legal em vigência no nosso ordenamento, inclusive no âmbito
Zerbinatti.
constitucional, especialmente aqueles mencionados pelas partes, e
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
das Cortes Superiores.
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr.
Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior quanto à aplicação
do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador Relator
, 17 de julho de 2020.
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Município de
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Franca e o prover em parte para relegar à fase de execução a
Diretor de Secretaria
aplicação do índice de correção monetária; conhecer do recurso de
Tatiane Cristina Nascimento e Santa Léia Quirino da Silva e não o
prover, mantendo-se, no mais, a r. sentença, inclusive quanto aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153787
Processo Nº ROT-0011650-18.2019.5.15.0040
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CRUZEIRO