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TRT15 20/07/2020 -Pág. 4055 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020

4055

tampouco enseja contrariedade às Súmulas e Orientações oriundas

Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo

das Cortes Superiores.

em sessão virtual,conforme disposto na Portaria Conjunta GPVPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
13/2020, do CNJ.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
EDMUNDO FRAGA LOPES (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Relator: Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI
Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar
GP nº 009/2019, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira
Zerbinatti.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Relator.

Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de Hélio Oliveira
Albuquerque e o prover em parte para condenar a reclamada ao

EDMUNDO FRAGA LOPES

pagamento como extra das horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª

Desembargador Relator

semanal, de forma não cumulativa, pagando-se apenas o adicional
convencional ou legal, pois o reclamante era horista, e reflexos em
DSR, FGTS, 13º salário, férias acrescidas de um terço e avisoprévio, nas entressafras; e o pagamento do adicional convencional
ou legal, como extra, a partir da 7h20 diária e 44ª semanal nos

, 17 de julho de 2020.

períodos de safra, com os reflexos acima mencionados, autorizando
-se a dedução dos valores pagos sob mesmo título, bem como para

ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL

que o cálculo dos honorários de sucumbência a serem recebidos

Diretor de Secretaria

pela ré tenham como base de cálculo os pedidos que foram
totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação,
mantendo, no mais, a r. sentença de origem.
Custas adicionais, no importe de R$100,00, calculadas sobre o
valor acrescido à condenação, que passa a ser de R$45.000,00.

Acórdão

Em 09/06/2020, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153787

Processo Nº ROT-0010696-53.2019.5.15.0110
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
HELIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE
ADVOGADO
MARCO ADRIANO MARCHIORI(OAB:
168427/SP)
RECORRIDO
ACUCAREIRA VIRGOLINO DE
OLIVEIRA S/A
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)
ADVOGADO
THAINARA ZAQUEO CHIOCA(OAB:
319095/SP)
ADVOGADO
LUCIANO BETTERI(OAB: 343800/SP)
RECORRIDO
AGROPECUARIA TERRAS NOVAS
S/A
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)
ADVOGADO
THAINARA ZAQUEO CHIOCA(OAB:
319095/SP)
ADVOGADO
LUCIANO BETTERI(OAB: 343800/SP)
RECORRIDO
VIRGOLINO DE OLIVEIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)

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