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TRT15 04/04/2022 -Pág. 1871 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022

1871

Intimado(s)/Citado(s):
Sr.Desembargador do Trabalho Thomas Malm.

- ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA

Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
PODER JUDICIÁRIO

Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos

JUSTIÇA DO

Compareceu para sustentar oralmente pela recorrida COTAVE
COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA., o Dr. Francisco
José Ferreira Rocha da Silva.

PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0011482-36.2021.5.15.0043
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

RECORRENTE: ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA

ciente.

RECORRIDO: ÂNGELA MARIA SOARES

ACÓRDÃO

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

ca

Votação unânime.

CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
Desembargador Relator

Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da r. sentença
de origem. Procedimento sumaríssimo.

Votos Revisores

VOTO
Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 30/03/2022 15:41:12 - 2901720

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos

https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li

processuais de admissibilidade.

stView.seam?nd=21120211165099300000076838621
Número do processo: 0010376-20.2021.5.15.0017

A reclamada defende que o acordo entabulado entre as partes se

Número do documento: 21120211165099300000076838621

deu para quitação geral do extinto contrato de trabalho, com

CAMPINAS/SP, 01 de abril de 2022.

assistência de sua entidade de classe, e que a homologação
efetuada apenas pelo objeto da ação, proferida pelo MM. Juízo de

HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011482-36.2021.5.15.0043
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE
ARCOLIMP SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
ROSELY CURY SANCHES(OAB:
84504/SP)
RECORRIDO
ANGELA MARIA SOARES
ADVOGADO
EVANDRO XAVIER LIRA(OAB:
323338/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAMPINAS

Origem, deve ser reformada.
Todavia, sem razão.
A princípio, emerge do feito que o acordo foi entabulado com
quitação do pedido e do extinto contrato de trabalho, sendo que a
homologação limitou-se ao objeto do processo.
Contudo, nota-se que apenas os valores rescisórios,
incontroversamente devidos, compõem o acordo, que apenas
parcelou tal pagamento.
Portanto, a cláusula de quitação do extinto contrato de trabalho é
inadmissível em transação individual de direitos trabalhistas. É

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180675

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