3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
1871
Intimado(s)/Citado(s):
Sr.Desembargador do Trabalho Thomas Malm.
- ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
PODER JUDICIÁRIO
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos
JUSTIÇA DO
Compareceu para sustentar oralmente pela recorrida COTAVE
COMERCIAL TARRAF DE VEÍCULOS LTDA., o Dr. Francisco
José Ferreira Rocha da Silva.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0011482-36.2021.5.15.0043
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
RECORRENTE: ARCOLIMP SERVIÇOS GERAIS LTDA
ciente.
RECORRIDO: ÂNGELA MARIA SOARES
ACÓRDÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
ca
Votação unânime.
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
Desembargador Relator
Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da r. sentença
de origem. Procedimento sumaríssimo.
Votos Revisores
VOTO
Assinado eletronicamente por: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 30/03/2022 15:41:12 - 2901720
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
processuais de admissibilidade.
stView.seam?nd=21120211165099300000076838621
Número do processo: 0010376-20.2021.5.15.0017
A reclamada defende que o acordo entabulado entre as partes se
Número do documento: 21120211165099300000076838621
deu para quitação geral do extinto contrato de trabalho, com
CAMPINAS/SP, 01 de abril de 2022.
assistência de sua entidade de classe, e que a homologação
efetuada apenas pelo objeto da ação, proferida pelo MM. Juízo de
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011482-36.2021.5.15.0043
Relator
CLAUDINEI ZAPATA MARQUES
RECORRENTE
ARCOLIMP SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
ROSELY CURY SANCHES(OAB:
84504/SP)
RECORRIDO
ANGELA MARIA SOARES
ADVOGADO
EVANDRO XAVIER LIRA(OAB:
323338/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAMPINAS
Origem, deve ser reformada.
Todavia, sem razão.
A princípio, emerge do feito que o acordo foi entabulado com
quitação do pedido e do extinto contrato de trabalho, sendo que a
homologação limitou-se ao objeto do processo.
Contudo, nota-se que apenas os valores rescisórios,
incontroversamente devidos, compõem o acordo, que apenas
parcelou tal pagamento.
Portanto, a cláusula de quitação do extinto contrato de trabalho é
inadmissível em transação individual de direitos trabalhistas. É
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